TJDF APC - 1106912-20150110824998APC
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PAGAMENTO. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM DÍVIDA ATIVA. PREENCHIMENTO DA GUIA DE RECOLHIMENTO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO PELO CONTROLE DOS TRIBUTOS. 1. Com fundamento no princípio da causalidade, deve-se perquirir quem deu causa à demanda, a fim de imputar-lhe o ônus de arcar com a sucumbência. 2. Consoante o art.156, inciso I, do Código Tributário Nacional, o pagamento constitui uma das formas de extinção do crédito tributário. 3. Com o pagamento efetuado pela contribuinte, houve a extinção do crédito tributário, de modo que a posterior inscrição em Dívida Ativa, mesmo após a quitação do débito, afigura-se indevida. 4. Ainda que se considerasse o preenchimento equivocado da guia de recolhimento pela contribuinte, essa teria descumprido somente obrigação tributária acessória, mas, não, a obrigação tributária principal, qual seja, o efetivo pagamento do tributo, essa última, sim, capaz de gerar a inscrição em Dívida Ativa. 5. Mostra-se evidente que é do Fisco, parte hipersuficiente no caso, a responsabilidade pelo controle dos tributos pagos e pelas guias de recolhimento recebidas dos contribuintes. 6. Honorários advocatícios recursais devidos e fixados. 7. Deu-se provimento ao apelo.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PAGAMENTO. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM DÍVIDA ATIVA. PREENCHIMENTO DA GUIA DE RECOLHIMENTO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO PELO CONTROLE DOS TRIBUTOS. 1. Com fundamento no princípio da causalidade, deve-se perquirir quem deu causa à demanda, a fim de imputar-lhe o ônus de arcar com a sucumbência. 2. Consoante o art.156, inciso I, do Código Tributário Nacional, o pagamento constitui uma das formas de extinção do crédito tributário. 3. Com o pagamento efetuado pela contribuinte, houve a extinção do crédito tributário, de modo que a posterior inscrição em Dívida Ativa, mesmo após a quitação do débito, afigura-se indevida. 4. Ainda que se considerasse o preenchimento equivocado da guia de recolhimento pela contribuinte, essa teria descumprido somente obrigação tributária acessória, mas, não, a obrigação tributária principal, qual seja, o efetivo pagamento do tributo, essa última, sim, capaz de gerar a inscrição em Dívida Ativa. 5. Mostra-se evidente que é do Fisco, parte hipersuficiente no caso, a responsabilidade pelo controle dos tributos pagos e pelas guias de recolhimento recebidas dos contribuintes. 6. Honorários advocatícios recursais devidos e fixados. 7. Deu-se provimento ao apelo.
Data do Julgamento
:
28/06/2018
Data da Publicação
:
03/07/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
Mostrar discussão