TJDF APC - 1106913-20170110038706APC
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RETENÇÃO DO PERCENTUAL. DESPESAS ADMINISTRATIVAS. 10% (DEZ POR CENTO). 1. Compõe-se o interesse de agir de utilidade - possibilidade de haver uma resposta afirmativa do Poder Judiciário -, necessidade - existência de dano ou perigo de dano - e adequação - conformidade do provimento postulado com o conflito de direito material. 2. Não há como negar a existência de interesse de agir da consumidora diante da divergência quanto às consequências da rescisão contratual, notadamente, quanto aos valores a serem restituídos aos promitentes compradores, o que justifica a intervenção jurisdicional. 3. A restituição dos valores deve ser feita de forma imediata e integral, tendo em vista o reconhecimento pelo Colendo STJ, em julgamento de Recurso Especial, sob o rito do art.543-C, da abusividade das cláusulas contratuais que prevêem a devolução dos valores de forma parcelada, na hipótese de rescisão do contrato de compra e venda por culpa da vendedora (REsp 1300418/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 13/11/2013, DJe 10/12/2013). 4. Os juros de mora da condenação contam-se a partir da citação, a teor dos artigos 405 do Código Civil e 219 do Código de Processo Civil. Inaplicabilidade do artigo 396 do Código Civil, em razão das cláusulas abusivas quanto à restituição de valores inseridas pela construtora do imóvel. Portanto, não prevalece o posicionamento de que os juros moratórios contar-se-iam do trânsito em julgado da sentença. 5. A jurisprudência desta Corte de Justiça vem consolidando no sentido de que é razoável, em princípio, a retenção pelo promitente vendedor de 10% do total das parcelas quitadas pelo comprador, levando-se em conta que o vendedor fica com a propriedade do imóvel, podendo renegociá-lo. 6. Apelação dos Requeridos não provida. Recurso adesivo da Autora provido. Honorários recursais arbitrados.
Ementa
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RETENÇÃO DO PERCENTUAL. DESPESAS ADMINISTRATIVAS. 10% (DEZ POR CENTO). 1. Compõe-se o interesse de agir de utilidade - possibilidade de haver uma resposta afirmativa do Poder Judiciário -, necessidade - existência de dano ou perigo de dano - e adequação - conformidade do provimento postulado com o conflito de direito material. 2. Não há como negar a existência de interesse de agir da consumidora diante da divergência quanto às consequências da rescisão contratual, notadamente, quanto aos valores a serem restituídos aos promitentes compradores, o que justifica a intervenção jurisdicional. 3. A restituição dos valores deve ser feita de forma imediata e integral, tendo em vista o reconhecimento pelo Colendo STJ, em julgamento de Recurso Especial, sob o rito do art.543-C, da abusividade das cláusulas contratuais que prevêem a devolução dos valores de forma parcelada, na hipótese de rescisão do contrato de compra e venda por culpa da vendedora (REsp 1300418/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 13/11/2013, DJe 10/12/2013). 4. Os juros de mora da condenação contam-se a partir da citação, a teor dos artigos 405 do Código Civil e 219 do Código de Processo Civil. Inaplicabilidade do artigo 396 do Código Civil, em razão das cláusulas abusivas quanto à restituição de valores inseridas pela construtora do imóvel. Portanto, não prevalece o posicionamento de que os juros moratórios contar-se-iam do trânsito em julgado da sentença. 5. A jurisprudência desta Corte de Justiça vem consolidando no sentido de que é razoável, em princípio, a retenção pelo promitente vendedor de 10% do total das parcelas quitadas pelo comprador, levando-se em conta que o vendedor fica com a propriedade do imóvel, podendo renegociá-lo. 6. Apelação dos Requeridos não provida. Recurso adesivo da Autora provido. Honorários recursais arbitrados.
Data do Julgamento
:
28/06/2018
Data da Publicação
:
03/07/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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