TJDF APC - 1106915-20150110824980APC
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ENCARGO LEGAL DE 10% PREVISTO NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO DISTRITO FEDERAL. DESPESAS COM COBRANÇA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PAGAMENTO. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM DÍVIDA ATIVA. PREENCHIMENTO DA GUIA DE RECOLHIMENTO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DESORGANIZAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO A COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. ACESSORIEDADE DO ENCARGO LEGAL. 1. A Lei Complementar nº 204/2015 alterou a redação do art.42 do Código Tributário do Distrito Federal, passando esse a dispor que a cobrança de crédito tributário inscrito em Dívida Ativa inclui quantia correspondente a 10% de seu valor, para atender às despesas com sua cobrança e honorários advocatícios, discriminando, inclusive, o percentual especificamente destinado aos honorários. A alteração legislativa deixou claro que o encargo legal previsto no art.42 da Lei Complementar nº04/1994 engloba os honorários advocatícios, de tal forma que substitui a fixação de honorários de sucumbência na execução fiscal em favor da Fazenda Pública Distrital. 2. Consoante o art.156, inciso I, do Código Tributário Nacional, o pagamento constitui uma das formas de extinção do crédito tributário. 3. Com o pagamento efetuado pela contribuinte, houve a extinção do crédito tributário, de modo que a posterior inscrição em Dívida Ativa, mesmo após a quitação do débito, afigura-se indevida. 4. Ainda que se considerasse o preenchimento equivocado da guia de recolhimento pela contribuinte, essa teria descumprido somente obrigação tributária acessória, mas, não, a obrigação tributária principal, qual seja, o efetivo pagamento do tributo, essa última, sim, capaz de gerar a inscrição em Dívida Ativa. 5. Se a inscrição em Dívida Ativa foi indevida, tendo decorrido da desorganização do Ente Público em identificar os pagamentos, não pode esse pretender beneficiar-se de sua própria torpeza, cobrando encargo gerado pela inscrição indevida, sob pena de violação ao princípio da boa-fé objetiva, preconizada no artigo 422 do Código Civil, especificamente ao princípio da proibição do comportamento contraditório, nemo potest venire contra factum proprium. 6. O encargo legal de 10%, previsto Código Tributário do Distrito Federal, não pode subsistir de forma autônoma, porquanto se encontra atrelado ao débito principal. 7. Honorários advocatícios recursais devidos e fixados. 8. Negou-se provimento ao apelo.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ENCARGO LEGAL DE 10% PREVISTO NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO DISTRITO FEDERAL. DESPESAS COM COBRANÇA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PAGAMENTO. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM DÍVIDA ATIVA. PREENCHIMENTO DA GUIA DE RECOLHIMENTO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DESORGANIZAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO A COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. ACESSORIEDADE DO ENCARGO LEGAL. 1. A Lei Complementar nº 204/2015 alterou a redação do art.42 do Código Tributário do Distrito Federal, passando esse a dispor que a cobrança de crédito tributário inscrito em Dívida Ativa inclui quantia correspondente a 10% de seu valor, para atender às despesas com sua cobrança e honorários advocatícios, discriminando, inclusive, o percentual especificamente destinado aos honorários. A alteração legislativa deixou claro que o encargo legal previsto no art.42 da Lei Complementar nº04/1994 engloba os honorários advocatícios, de tal forma que substitui a fixação de honorários de sucumbência na execução fiscal em favor da Fazenda Pública Distrital. 2. Consoante o art.156, inciso I, do Código Tributário Nacional, o pagamento constitui uma das formas de extinção do crédito tributário. 3. Com o pagamento efetuado pela contribuinte, houve a extinção do crédito tributário, de modo que a posterior inscrição em Dívida Ativa, mesmo após a quitação do débito, afigura-se indevida. 4. Ainda que se considerasse o preenchimento equivocado da guia de recolhimento pela contribuinte, essa teria descumprido somente obrigação tributária acessória, mas, não, a obrigação tributária principal, qual seja, o efetivo pagamento do tributo, essa última, sim, capaz de gerar a inscrição em Dívida Ativa. 5. Se a inscrição em Dívida Ativa foi indevida, tendo decorrido da desorganização do Ente Público em identificar os pagamentos, não pode esse pretender beneficiar-se de sua própria torpeza, cobrando encargo gerado pela inscrição indevida, sob pena de violação ao princípio da boa-fé objetiva, preconizada no artigo 422 do Código Civil, especificamente ao princípio da proibição do comportamento contraditório, nemo potest venire contra factum proprium. 6. O encargo legal de 10%, previsto Código Tributário do Distrito Federal, não pode subsistir de forma autônoma, porquanto se encontra atrelado ao débito principal. 7. Honorários advocatícios recursais devidos e fixados. 8. Negou-se provimento ao apelo.
Data do Julgamento
:
28/06/2018
Data da Publicação
:
04/07/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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