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Jurisprudência


TJDF APC - 1106921-20120111185693APC

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. RECURSO ADESIVO. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOCUMENTOS NOVOS. JUNTADA NA APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL EM AÇÃO PENAL. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. PODERES PARA GERIR O PATRIMÔNIO DA CURATELADA. INEXISTÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES MOVIMENTADOS INDEVIDAMENTE. DANO MORAL. CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. É admitida a juntada de documento novo nos autos, na fase de apelação, quando não se trata de documento indispensável à propositura da ação (ou à defesa), não há indícios de má-fé na conduta da parte que pleiteia a sua juntada e quando oportunizado o contraditório e a ampla defesa à parte contrária. Precedentes do STJ e do TJDFT. 2. As disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) são aplicáveis aos contratos com instituições financeiras, consoante intelecção dos artigos 2° e 3° do mencionado instrumento normativo. 3. O curador nomeado em incidente de insanidade mental instaurado em ação penal não tem poderes para gerir o patrimônio da curatelada, ingressar na titularidade de sua conta bancária, e, em especial, para movimentar esta de forma exclusiva, porquanto o reconhecimento da incapacidade civil, com a consequência de limitar, total ou parcialmente, a pessoa da administração de seu patrimônio, somente estaria concretizado a partir de uma sentença de interdição, matéria afeta ao juízo de família. 4. A movimentação financeira em conta corrente, bem como a alteração da titularidade desta, efetuada por curador especial nomeado no âmbito de ação penal, com anuência da instituição financeira, caracteriza o cometimento de ato ilício e gera o dever de reparar, de forma solidária, os danos materiais e morais advindos, porquanto a conduta (comissiva ou omissiva por negligência) foi efetivada sem autorização da titular da conta bancária e sem respaldo judicial. 5. Na fixação da compensação por danos morais, deve o juiz considerar a proporcionalidade e razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida e o seu caráter compensatório e inibidor, mediante o exame das circunstâncias do caso concreto. 6. Apelação dos réus conhecida e não provida. Apelo adesivo da autora conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 28/06/2018
Data da Publicação : 03/07/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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