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Jurisprudência


TJDF APC - 1107000-20160710017177APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PROTESTO INDEVIDO. CONTRATO DE FACTORING. DUPLICATA. TRANSMISSÃO. CESSÃO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CESSIONÁRIO. EXISTÊNCIA DO CRÉDITO. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO. LUCROS CESSANTES. NÃO DEMONSTRAÇÃO. EVENTO FUTURO E INCERTO. Em contratos de factoring, a transferência de títulos de crédito se dá mediante cessão de crédito e não pelo mero endosso do título, o que viabiliza a oponibilidade de exceções pessoais ao cessionário do crédito, nos termos do artigo 294, do Código Civil. Incumbe ao cessionário verificar a legitimidade do crédito representado pela duplicata sem força executiva antes de protestá-la, sob pena de responder pelos danos decorrentes de protesto eventualmente indevido. É indevido o protesto de duplicatas referente à compra e venda de mercadorias que não se aperfeiçoou, sendo cabível a indenização pelos danos morais dele decorrentes. Os lucros cessantes constituem uma das modalidades de indenização por danos materiais, a qual diz respeito àquilo que razoavelmente se deixou de lucrar, nos termos do artigo 402, do Código Civil, de modo que não podem ser hipotéticos ou referirem-se a evento futuro e incerto.

Data do Julgamento : 27/06/2018
Data da Publicação : 03/07/2018
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ESDRAS NEVES
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