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Jurisprudência


TJDF APC - 1107006-20160110605105APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CESSÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA DO COMPRADOR CESSIONÁRIO. CLÁUSULA PENAL. MODULAÇÃO PELO JUIZ. POSSIBILIDADE. PERCENTUAL. ANÁLISE CASUÍSTICA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. HONORÁRIOS. PERCENTUAL SOBRE VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. O Código do Consumidor é aplicável ao contrato de promessa de compra e venda de imóvel firmado entre as partes, tendo em vista que a construtora e o comprador se enquadram, respectivamente, nos conceitos de fornecedora e consumidor. O regramento consumerista aplica-se, também, no caso de cessão de direitos sobre o contrato, passando o cessionário a figurar na condição de consumidor. 2. Restando estabelecido no contrato de cessão que o cessionário pagará o preço da cessão diretamente ao cedente, sem qualquer ressalva de que se trata de ressarcimento do que o cedente já adiantou à construtora, esse valor não pode ser considerado no montante a ser restituído pela construtora ao consumidor cessionário, em caso de rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel. 3. Havendo rescisão contratual por culpa do comprador, é lícita a retenção, pela construtora, de percentual sobre os valores pagos. Ao juiz é permitido modular a cláusula contratual punitiva, quando ela se afigurar excessiva, e a obrigação tiver sido cumprida em parte. 4. Nos contratos de promessa de compra e venda de bem imóvel, o STJ pacificou o tema da multa rescisória, no sentido de ser razoável a retenção, pelo promitente vendedor de unidades imobiliárias, do percentual entre 10% e 25% do total pago pelo consumidor, a ser fixado casuisticamente, de acordo com a análise dos dados apresentados no processo. 5. Diante do objetivo da multa compensatória, que é o de ressarcir a vendedora dos prejuízos advindos da rescisão contratual, deve-se fixar, a título de cláusula penal, o percentual que se mostrar mais adequado aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. No caso em concreto, cabível a retenção de 20% do montante pago. 6. Apelo dos autores conhecido e não provido. Apelo da ré conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 21/06/2018
Data da Publicação : 09/07/2018
Órgão Julgador : 8ª TURMA CÍVEL
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