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Jurisprudência


TJDF APC - 1107007-20160110558022APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. EXONERAÇÃO A PEDIDO. REQUERIMENTO FRAUDADO POR TERCEIRO. RECEBIMENTO DE ACERTOS FINANCEIROS. CONSENTIMENTO DO SERVIDOR. AUSÊNCIA DE PROVA. NECESSIDADE DE EXPRESSA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. ATO NULO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ATO JURÍDICO PERFEITO. RESTABELECIMENTO DE DIREITOS. PREVISÃO LEGAL. LICENÇA SEM REMUNERAÇÃO CONCEDIDA ANTERIORMENTE. VANTAGENS PESSOAIS INERENTES AO CARGO. DANO MORAL. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO VERIFICADO. PEDIDO DECLARATÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVA. 1. Se a prova pericial produzida nos autos é suficiente para firmar a convicção do magistrado acerca da matéria posta em juízo, não há cerceamento de defesa em face da não realização da prova oral requerida. 2. Não subsiste a alegação de que o servidor teria anuído à exoneração, em virtude do recebimento de acertos financeiros decorrentes de tal ato administrativo, quando sequer há nos autos prova concreta do efetivo recebimento. 3. Tendo se constatado que a assinatura constante do requerimento de exoneração não foi aposta pelo servidor, conforme laudo pericial produzido, fica este eivado de nulidade, não podendo se inferir qualquer manifestação de vontade, conforme defende o ente distrital. 4. Tratando-se de ato jurídico eivado de nulidade, não há de se falar em violação ao ato jurídico perfeito. 5. A determinação de restabelecimento dos direitos que o servidor deixou de auferir no período em que esteve demitido/exonerado decorre da invalidação do ato administrativo, que opera efeitos ex tunc. No entanto, a declaração de nulidade do ato administrativo que exonerou o servidor não implica a nulidade do ato administrativo prévio que deferiu a este o gozo de licença para tratamento de interesses particulares, de modo que o restabelecimento dos eventuais direitos que o servidor deixou de auferir, nos termos do art. 36 da Lei Complementar Distrital nº 840/2011, deve se dar a partir da intenção do autor em retornar ao serviço após usufruir da licença para tratar de interesses particulares. 6. O Regime Jurídico dos Servidores Civis do Distrito Federal estabelece, em seu art. 36, que ao servidor reintegrado serão restabelecidos os direitos que deixou de auferir no período da indevida exoneração, os quais se referem às vantagens pessoais inerentes ao cargo. A oferta de curso de pós-graduação consiste em ato discricionário da Administração, não podendo o Poder Judiciário adentrar na esfera da conveniência e oportunidade da Administração, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. 7. Em relação ao dever de indenizar, o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal estabelece a responsabilidade objetiva do Estado pelos atos comissivos dos seus agentes. Verificando-se que a conduta da Administração ocorreu dentro dos limites da legalidade e ausente o necessário nexo de causalidade com o alegado dano, não subsiste, assim, o pedido de indenização por dano moral. 8. Não tendo o servidor/requerente produzido qualquer prova para demonstrar a alegada perseguição por parte de seus superiores, que supostamente teriam acrescido dias de afastamento por motivo de saúde aos registros funcionais deste, não prospera o pedido de declaração de que referidos dias se encontram em patamar bem inferior, mormente quando a Administração colaciona aos autos as informações referentes aos afastamentos do autor decorrentes de licenças médicas, presumindo-se a legalidade de referido documento. 9. Recursos do autor e do réu conhecidos, preliminar de cerceamento de defesa rejeitada, e, no mérito, negou-se provimento ao apelo do autor e deu-se parcial provimento ao apelo do réu.

Data do Julgamento : 28/06/2018
Data da Publicação : 04/07/2018
Órgão Julgador : 8ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANA CANTARINO
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