TJDF APC - 1107012-20150810022055APC
APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO JUDICIAL. DIREITOS POSSESSÓRIOS. IMÓVEL NÃO REGULARIZADO. POSSIBILIDADE. IMÓVEL INDIVISÍVEL. PRETENSÃO DE DIVISÃO NÃO CONCRETIZADA. LOTE DISTRIBUÍDO PELA CODHAB. AUSÊNCIA DE ACORDO QUANTO À ALIENAÇÃO DO BEM. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. A cessão sobre os direitos possessórios constituiu direito pessoal dotado de expressão econômica e integra o patrimônio dos possuidores. Logo, plenamente possível a sua alienação a fim cumprir determinação judicial de partilha. 2. A pretensão de divisão física de imóvel, registrada em acordo judicial, não afasta a indivisibilidade do bem quando não concretizada a divisão pretendida. Ademais, presume-se indivisível lote distribuído pela CODHAB a uma família, por já constituir uma fração mínima de área. 3. Se a coisa é indivisível e inexiste acordo entre os condôminos sobre a sua alienação, é perfeitamente viável a alienação judicial dos direitos possessórios, com fulcro nos artigos 730 do CPC e 1.322 do Código Civil. 4. Distribuída de forma correta o ônus da sucumbência, bem como respeitados os parâmetros legais para a fixação dos honorários, não há que se falar em inversão da sucumbência, muito menos em redução do valor fixado, quando arbitrado com razoabilidade. 5. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO JUDICIAL. DIREITOS POSSESSÓRIOS. IMÓVEL NÃO REGULARIZADO. POSSIBILIDADE. IMÓVEL INDIVISÍVEL. PRETENSÃO DE DIVISÃO NÃO CONCRETIZADA. LOTE DISTRIBUÍDO PELA CODHAB. AUSÊNCIA DE ACORDO QUANTO À ALIENAÇÃO DO BEM. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. A cessão sobre os direitos possessórios constituiu direito pessoal dotado de expressão econômica e integra o patrimônio dos possuidores. Logo, plenamente possível a sua alienação a fim cumprir determinação judicial de partilha. 2. A pretensão de divisão física de imóvel, registrada em acordo judicial, não afasta a indivisibilidade do bem quando não concretizada a divisão pretendida. Ademais, presume-se indivisível lote distribuído pela CODHAB a uma família, por já constituir uma fração mínima de área. 3. Se a coisa é indivisível e inexiste acordo entre os condôminos sobre a sua alienação, é perfeitamente viável a alienação judicial dos direitos possessórios, com fulcro nos artigos 730 do CPC e 1.322 do Código Civil. 4. Distribuída de forma correta o ônus da sucumbência, bem como respeitados os parâmetros legais para a fixação dos honorários, não há que se falar em inversão da sucumbência, muito menos em redução do valor fixado, quando arbitrado com razoabilidade. 5. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
28/06/2018
Data da Publicação
:
04/07/2018
Órgão Julgador
:
8ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANA CANTARINO
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