TJDF APC - 1107017-20161610099686APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESISTÊNCIA DO PROMITENTE COMPRADOR. COMISSÃO DE CORRETAGEM. COBRANÇA VÁLIDA. CLAREZA E TRANSPARÊNCIA. DEVOLUÇÃO INDEVIDA. JUROS SOBRE O VALOR A SER RESTITUÍDO. IRDR. DEVOLUÇÃO EM PARCELA ÚNICA. JUROS. 1. Na hipótese de relação jurídica negocial cujo objeto é a compra de imóvel, a sociedade empresária vendedora se posiciona como fornecedora de bens, submetendo o contrato às disposições normativas do Código de Defesa do Consumidor. 2. É válida a cobrança da comissão de corretagem, desde que estabelecida com clareza e transparência, ressaltada a necessidade de cumprimento do direito de informação. Com efeito, deve haver a devida informação ao consumidor, até o momento de celebração do contrato de promessa de compra e venda, a respeito do preço total de aquisição da unidade imobiliária, com a devida determinação do valor da comissão de corretagem. Entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial (nº 1.599.511/SP) afetado à sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1036 do CPC. 3. Diante da constatação do serviço pretado pelo corretor de imóveis, tendo havido a celebração do negócio jurídico para tanto, e, à vista da ciência dos promitentes compradores a respeito da cobrança da comissão de corretagem, a posterior desistência da parte não gera pretensão legítima à restituição do valor desse encargo. 4. No caso de desistência do promitente comprador, o consumidor conta com a pretensão legítima de reaver a quantia que pagou ao vendedor, admitindo-se apenas a retenção do montante correspondente a 10% (dez por cento) desse valor, a título de multa penal compensatória. Sobre o valor a ser restituído, devem ser aplicados juros moratórios desde a data da citação. Tese firmada por este Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento do IRDR nº 2016.00.2.048748-4, nos termos do art. 985 do CPC. 5. Apelação da ré conhecida e parcialmente provida. 6. Apelação dos autores conhecida e desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESISTÊNCIA DO PROMITENTE COMPRADOR. COMISSÃO DE CORRETAGEM. COBRANÇA VÁLIDA. CLAREZA E TRANSPARÊNCIA. DEVOLUÇÃO INDEVIDA. JUROS SOBRE O VALOR A SER RESTITUÍDO. IRDR. DEVOLUÇÃO EM PARCELA ÚNICA. JUROS. 1. Na hipótese de relação jurídica negocial cujo objeto é a compra de imóvel, a sociedade empresária vendedora se posiciona como fornecedora de bens, submetendo o contrato às disposições normativas do Código de Defesa do Consumidor. 2. É válida a cobrança da comissão de corretagem, desde que estabelecida com clareza e transparência, ressaltada a necessidade de cumprimento do direito de informação. Com efeito, deve haver a devida informação ao consumidor, até o momento de celebração do contrato de promessa de compra e venda, a respeito do preço total de aquisição da unidade imobiliária, com a devida determinação do valor da comissão de corretagem. Entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial (nº 1.599.511/SP) afetado à sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1036 do CPC. 3. Diante da constatação do serviço pretado pelo corretor de imóveis, tendo havido a celebração do negócio jurídico para tanto, e, à vista da ciência dos promitentes compradores a respeito da cobrança da comissão de corretagem, a posterior desistência da parte não gera pretensão legítima à restituição do valor desse encargo. 4. No caso de desistência do promitente comprador, o consumidor conta com a pretensão legítima de reaver a quantia que pagou ao vendedor, admitindo-se apenas a retenção do montante correspondente a 10% (dez por cento) desse valor, a título de multa penal compensatória. Sobre o valor a ser restituído, devem ser aplicados juros moratórios desde a data da citação. Tese firmada por este Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento do IRDR nº 2016.00.2.048748-4, nos termos do art. 985 do CPC. 5. Apelação da ré conhecida e parcialmente provida. 6. Apelação dos autores conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
20/06/2018
Data da Publicação
:
03/07/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALVARO CIARLINI
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