TJDF APC - 1107020-20151010031867APC
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DOAÇÃO DE BEM IMÓVEL. FORMALIDADES. BEM PÚBLICO. EXERCÍCIO DE POSSE. POSSIBILIDADE. POSSE INAPTA A SUBSTANCIAR A AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE POR MEIO DA USUCAPIÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA DECLARAÇÃO DA USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Hipótese de ação de usucapião para determinar a declaração de aquisição de propriedade por meio da usucapião especial urbana em decorrência do exercício de posse mansa e pacífica durante o período legalmente previsto para tanto. 1.1 Imóvel objeto de doação pela Terracap ao Distrito Federal e, posteriormente, desse ente federativo a um particular. 1.2 Alegação da parte de que apesar de ter sido o negócio de doação objeto de registro no Cartório do Registro de Imóveis apenas no ano de 2014, a escritura pública respectiva foi lavrada no ano de 2002. 1.3 Sustenta que o registro é mera formalidade e que desde a lavratura da escritura o bem se encontra sob domínio privado. 1.4 Afirma que, nesse caso, o exercício de posse tem o condão de possibilitar a aquisição da propriedade por meio da usucapião especial urbana. 1.5 Assevera que o não preenchimento dos requisitos para declaração da usucapião especial urbana é hipótese de extinção do processo nos termos do art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil e não de improcedência do pedido. 2. Nos termos do art. 541 do Código Civil, a doação de bem imóvel deverá ser procedida por meio de escritura pública ou de instrumento particular. É necessário ainda o registro do respectivo instrumento no Cartório do Registro de Imóveis respectivo, como disposto no art, 167, inc. I, 33, da Lei nº 6.015/1973. Assim, a transferência do domínio ocorrerá somemnte após o mencionado registro, ainda que o negócio jurídico tenha sido celebrado em data anterior. 3. Os bens públicos dominicais constituem o patrimônio disponível do Estado, pois não estão afetados a um fim público, não necessitando de desafetação para que sejam alienados.. 4. A posse exercida durante o período em que bem imóvel se encontrava sob domínio público não pode ser contabilizada para fins de declaração de usucapião. Assim, é inviável a declaração da aquisição da propriedade por meio da usucapião especial urbana no caso em que entre a data da passagem do bem ao domínio privado e o momento do ajuizamento da ação não houve o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 183 da Constituição Federal e no art. 1240 do Código Civil. 5. O não preenchimento dos requisitos para declaração da usucapião especial urbana tem por consequência a improcedência do pedido e não a extinção do processo nos termos do art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil. 6. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DOAÇÃO DE BEM IMÓVEL. FORMALIDADES. BEM PÚBLICO. EXERCÍCIO DE POSSE. POSSIBILIDADE. POSSE INAPTA A SUBSTANCIAR A AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE POR MEIO DA USUCAPIÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA DECLARAÇÃO DA USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Hipótese de ação de usucapião para determinar a declaração de aquisição de propriedade por meio da usucapião especial urbana em decorrência do exercício de posse mansa e pacífica durante o período legalmente previsto para tanto. 1.1 Imóvel objeto de doação pela Terracap ao Distrito Federal e, posteriormente, desse ente federativo a um particular. 1.2 Alegação da parte de que apesar de ter sido o negócio de doação objeto de registro no Cartório do Registro de Imóveis apenas no ano de 2014, a escritura pública respectiva foi lavrada no ano de 2002. 1.3 Sustenta que o registro é mera formalidade e que desde a lavratura da escritura o bem se encontra sob domínio privado. 1.4 Afirma que, nesse caso, o exercício de posse tem o condão de possibilitar a aquisição da propriedade por meio da usucapião especial urbana. 1.5 Assevera que o não preenchimento dos requisitos para declaração da usucapião especial urbana é hipótese de extinção do processo nos termos do art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil e não de improcedência do pedido. 2. Nos termos do art. 541 do Código Civil, a doação de bem imóvel deverá ser procedida por meio de escritura pública ou de instrumento particular. É necessário ainda o registro do respectivo instrumento no Cartório do Registro de Imóveis respectivo, como disposto no art, 167, inc. I, 33, da Lei nº 6.015/1973. Assim, a transferência do domínio ocorrerá somemnte após o mencionado registro, ainda que o negócio jurídico tenha sido celebrado em data anterior. 3. Os bens públicos dominicais constituem o patrimônio disponível do Estado, pois não estão afetados a um fim público, não necessitando de desafetação para que sejam alienados.. 4. A posse exercida durante o período em que bem imóvel se encontrava sob domínio público não pode ser contabilizada para fins de declaração de usucapião. Assim, é inviável a declaração da aquisição da propriedade por meio da usucapião especial urbana no caso em que entre a data da passagem do bem ao domínio privado e o momento do ajuizamento da ação não houve o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 183 da Constituição Federal e no art. 1240 do Código Civil. 5. O não preenchimento dos requisitos para declaração da usucapião especial urbana tem por consequência a improcedência do pedido e não a extinção do processo nos termos do art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil. 6. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
28/06/2018
Data da Publicação
:
04/07/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALVARO CIARLINI
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