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Jurisprudência


TJDF APC - 1107021-20160310205016APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. INVENTÁRIO. ARROLAMENTO SUMÁRIO. FORMAL DE PARTILHA. EXPEDIÇÃO. PRÉVIA QUITAÇÃO DOS TRIBUTOS INDEVIDA. 1. No caso de arrolamento sumário, o art. 659, § 2º, do CPC, prevê que o formal de partilha será lavrado antes do lançamento do imposto de transmissão, bem como de eventuais outros tributos. A corroborar a referida norma, o art. 662, caput e § 2º, do CPC dispõe que não serão apreciadas as questões relativas à quitação de tributos eventualmente cabíveis para a espécie. 2. A norma prevista no art. 664, § 5º, do CPC, relativa à necessidade da comprovação de quitação de tributos para a apreciação e julgamento da respectiva partilha somente se refere ao arrolamento comum. 3. Assim, fica excepcionada a regra contida no art. 192 do Código Tributário Nacional, segundo a qual nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas, à luz do preceito normativo previsto no art. 146 da Constituição Federal, pois o conteúdo do supracitado artigo não é de natureza tributária, mas processual. 4. Desse modo, mostram-se plenamente aplicáveis os dispositivos previstos na lei processual civil. 5. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 20/06/2018
Data da Publicação : 04/07/2018
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALVARO CIARLINI
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