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Jurisprudência


TJDF APC - 1107060-20140111112850APC

Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. RECURSOS DE APELAÇÃO. HONORÁRIOS RECLAMADOS. LIDE SECUNDÁRIA. FALTA DE INTERESSE DE RECORRER. APELO DOS AUTORES. CONHECIDO EM PARTE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ERÁRIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE ESCOLAR. COMPETÊNCIA DO ENTE PÚBLICO. DECRETO Nº 31.195/2009. ALAGAMENTO DE VIA PÚBLICA. ENFRENTAMENTO DO FENÔMENO PELO MOTORISTA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA CONTRATADA. SUBMERSÃO DO VEÍCULO ESCOLAR. VÍTIMA FATAL. CULPA DO CONDUTOR. QUANTUM POR DANO MORAL. MAJORADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. JUROS MORATÓRIOS. REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA. APLICAÇÃO DO TEMA 810 STF. PENSIONAMENTO MENSAL. MODULAÇÃO. PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 85, §§ 3º A 5º. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO ERÁRIO CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Os honorários advocatícios foram fixados nos termos perseguidos pelos recorrentes. Pedido não conhecido por falta de interesse de recorrer. 2. Não se pode afastar a responsabilidade objetiva do ente público quando comprovada a falha da empresa contratada, que foi eleita pela própria Administração, após processo de licitação, no exercício de competências do erário. 3. Invocada a analogia do direito público com o direito privado na medida em que, no artigo 932, inciso III, do Código Civil, o empregador responde pelos atos de seus empregados, serviçais e prepostos, assim como há responsabilidade, por culpa in elegendo e in vigilando, daquele que contrata terceiro para execução da sua atividade fim. 4. Em vista do princípio da solidariedade que rege a responsabilidade civil da Administração Pública, com maior razão cabe ao ente público a responsabilidade por culpa in elegendo e in vigilando de terceiro contratado para exercer sua atividade fim. 5. A Constituição Federal, em seu artigo 37, § 6º, impõe às pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos a obrigação de responderem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Já na hipótese em que o dano decorre de ato omissivo, mais especificamente pela ausência ou falha na prestação ou execução de serviço público, doutrina e jurisprudência controvertem, embora a corrente majoritária entenda que se trataria de responsabilidade subjetiva. Nesse caso, incorporado no ordenamento jurídico a teoria francesa faute du service, para justificar o dever de reparação, cuja responsabilidade é assentada na culpa. 6. No caso de responsabilidade civil, a legislação brasileira adotou a Teoria da Causalidade Adequada ou do Dano Direto e Efetivo, isto significa dizer que o agente somente deverá indenizar, quando o resultado decorre diretamente do ato ilícito (doloso ou culposo). 7. No caso em apreço, a partir do conjunto probatório, restou incontroverso que, por força de chuva torrencial, houve inundação de parte da via pública, especialmente na passagem sob a linha do metrô. O preposto da empresa circulava com seu veículo, quando tentou vencer o obstáculo criado pela natureza, o que levou à entrada de água nas câmaras de combustão do motor, quando da presença de água no nível do bocal do sistema de admissão de ar do motor, isto é, quando a água atinge, ao menos 0,93 cm de altura em relação ao asfalto. 8. Os danos experimentados pela proprietária do veículo escolar não decorreram da falta de construção, manutenção ou conservação das galerias de captação de águas pluviais, mas do ato imprudente do seu preposto de querer trafegar, pela via apesar do espesso lençol de água sobre a superfície carroçável, fazendo com que ficasse submerso. A inundação da via não foi a causa do sinistro. 9. A majoração da compensação pelos danos morais para 500 (quinhentos) salários mínimos, para cada genitor, mostra-se devida, consideradas as circunstâncias do caso e as condições econômicas das partes na espécie. 10.É entendimento consolidado na Corte Superior que no caso de morte de filho(a) menor, é devida pensão aos pais de 2/3 do salário percebido (ou o salário caso não exerça trabalho remunerado) dos 14 (quatorze) anos até 25 (vinte e cinco) anos e, a partir daí, reduzida para 1/3 do salário até a idade em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos (Precedentes: Primeira Turma, REsp 1122280/MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 28/06/2016; Quarta Turma, REsp nº 853.921/RJ, rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 24/5/2010; Segunda Turma, REsp n. 976.059/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 23/6/2009; Quarta Turma, REsp n. 267.513/BA, rel. Min. Barros Monteiro, DJ de 13/6/2005). 11. Por ocasião do julgamento do RE 870947, a Colenda Suprema Corte se debruçou agora sobre a sujeição dos processos e condenações judiciais em curso ao art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, quando fixou a tese, por simetria, de que os juros legais serão os remuneratórios para a caderneta de poupança, mas a correção monetária deve ser apurada pelo índice oficial de sua mensuração, de modo a preservar o direito de propriedade e a mera recomposição do valor nominal da moeda, ou seja, aplica-se o IPCA-E em substituição a TR. E que tal entendimento não abarcaria as discussões de ordem tributária. 12.A culpa grave do preposto da empresa produziu o resultado previsível e esperado, ou seja, a morte por afogamento. Razão pela qual é devida ação de regresso pelo Ente em face daquele que, por força do contrato, estaria obrigado a responder pelos prejuízos que causasse na prestação do serviço contrato. Pedido de denunciação da lide deferido. 13.Nas condenações contra a Fazenda Pública, o juiz deverá arbitrar os honorários segundo os ditamos do artigo 85, §§3º a 5º, do CPC. Quanto à parte ilíquida da sentença, deve-se relegar a fixação dos honorários para a ocasião da liquidação, na forma do §4º, inciso II, do artigo 85. Quanto à parte líquida, é devido o arbitramento dos honorários nos percentuais mínimos (art. 85, §3º, incisos I a V, do CPC). 14.APELO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.

Data do Julgamento : 28/06/2018
Data da Publicação : 04/07/2018
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
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