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Jurisprudência


TJDF APC - 1107070-20160310051358APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO NOVO. VÍCIO DO PRODUTO. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM. REDUÇÃO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA INALTERADA. 1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, corrigidos pelo INPC a partir da sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês da citação. Teve por improcedente, contudo, o pleito de substituição do veículo. 2. Para configurar o dano extrapatrimonial é imprescindível a verificação de consequências fáticas que efetivamente repercutam na esfera de dignidade da vítima. 3. No caso dos autos, os defeitos apresentados pelo veículo (novo) logo após a aquisição, repetidamente, extrapolaram a legítima expectativa do consumidor ao comprar um automóvel zero quilômetro. 4. A presença de falhas distintas, no prazo de cinco meses, acarretando três visitas à concessionária - sendo a primeira com pouco mais de uma semana de uso, evidenciam abalo psicológico capaz de justificar indenização a título de dano moral. 4. O estabelecimento do valor da indenização por dano moral deve seguir certos critérios, dentre os quais os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sempre no objetivo de evitar que a quantia não seja insignificante ao devedor e, ao mesmo tempo, se preste à satisfação, mesmo que imperfeita, do abalo causado à vítima. 5. Diante das peculiaridades do caso concreto, mostra-se razoável o importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de compensação pelo abalo extrapatrimonial. 6. Em casos de dano moral derivado de relação contratual, o termo inicial dos juros de mora deve ser a data da citação. 7. O artigo 86 do Código de Processo Civil norteia o critério de distribuição dos ônus sucumbenciais. Na hipótese discutida, a parte autora decaiu de um dos pedidos, revelando-se adequada a distribuição proporcional. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 20/06/2018
Data da Publicação : 04/07/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SANDOVAL OLIVEIRA
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