TJDF APC - 1107093-20150110912860APC
APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RESOLUÇÃO DO CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. PERDAS E DANOS. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO. A promitente vendedora é parte legitima para figurar no polo passivo de ação na qual o promitente comprador, motivado pelo atraso na entrega do bem, busca a resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel e indenização por perdas e danos decorrentes de despesas que efetuou com corretores. A identificação da coisa julgada exige a análise dos elementos identificadores da causa: partes, pedidos e causa de pedir. A causa de pedir compõe-se do fato e da repercussão jurídica (fatos e fundamentos jurídicos). Para que haja identidade de causa de pedir é necessário que o fato e as consequências jurídicas sejam iguais. Quando o fato ou as consequências jurídicas não são as mesmas, não há coisa julgada. Inexiste identidade de ações quando uma delas busca a devolução dos valores pagos a título de comissão e corretagem, com base na abusividade da cobrança, e a outra busca a resolução do contrato, por inadimplemento, e indenização por perdas e danos. A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.599.511/SP e no REsp n. 1.551.956/SP refere-se à abusividade da cobrança da comissão de corretagem, portanto não se aplica à pretensão que busca a resolução do contrato, em virtude do inadimplemento da promitente vendedora, e indenização por perdas e danos decorrentes da extinção do vínculo contratual. A necessidade de atender às exigências fiscalizatórias do Estado é inerente à atividade econômica exercida pela incorporadora e construtora. O atraso não pode ser considerado como caso fortuito ou força maior, a menos que a parte comprove alguma circunstância efetivamente anormal, relevante e inevitável. Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor. O incorporador que contrata a entrega da unidade a prazo e preços certos responde civilmente pelos prejuízos resultantes do fato de não se concluir a edificação ou de se retardar injustificadamente a conclusão das obras. Os adquirentes de imóvel na planta, assim, têm direito a indenização pelos prejuízos decorrentes do atraso injustificado na construção. A teoria do adimplemento substancial do contrato se aplica para impedir que o credor exercite de forma desequilibrada o direito de resolver o contrato. A teoria não se aplica à hipótese de contrato de promessa de compra e venda de imóvel em que o promitente vendedor simplesmente não entrega o imóvel no prazo. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que é válida a cláusula contratual que transfere ao promitente comprador o pagamento da comissão de corretagem, se observado o dever de informação. Contudo, o inadimplemento do promitente vendedor permite a resolução do contrato e indenização por perdas e danos, incluindo os valores pagos a título de comissão de corretagem. Não se afasta dispositivo legal ou cláusula contratual com base em alegações genéricas sobre violação a princípios jurídicos e sociais. A parte que pleiteia a redução de cláusula penal estipulada por ela própria, apenas porque a aplicação lhe será desfavorável, viola a boa-fé, especialmente quando a penalidade é adequada e proporcional à sua capacidade econômica. Apelação da ré desprovida. Apelação do autor provida.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RESOLUÇÃO DO CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. PERDAS E DANOS. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO. A promitente vendedora é parte legitima para figurar no polo passivo de ação na qual o promitente comprador, motivado pelo atraso na entrega do bem, busca a resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel e indenização por perdas e danos decorrentes de despesas que efetuou com corretores. A identificação da coisa julgada exige a análise dos elementos identificadores da causa: partes, pedidos e causa de pedir. A causa de pedir compõe-se do fato e da repercussão jurídica (fatos e fundamentos jurídicos). Para que haja identidade de causa de pedir é necessário que o fato e as consequências jurídicas sejam iguais. Quando o fato ou as consequências jurídicas não são as mesmas, não há coisa julgada. Inexiste identidade de ações quando uma delas busca a devolução dos valores pagos a título de comissão e corretagem, com base na abusividade da cobrança, e a outra busca a resolução do contrato, por inadimplemento, e indenização por perdas e danos. A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.599.511/SP e no REsp n. 1.551.956/SP refere-se à abusividade da cobrança da comissão de corretagem, portanto não se aplica à pretensão que busca a resolução do contrato, em virtude do inadimplemento da promitente vendedora, e indenização por perdas e danos decorrentes da extinção do vínculo contratual. A necessidade de atender às exigências fiscalizatórias do Estado é inerente à atividade econômica exercida pela incorporadora e construtora. O atraso não pode ser considerado como caso fortuito ou força maior, a menos que a parte comprove alguma circunstância efetivamente anormal, relevante e inevitável. Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor. O incorporador que contrata a entrega da unidade a prazo e preços certos responde civilmente pelos prejuízos resultantes do fato de não se concluir a edificação ou de se retardar injustificadamente a conclusão das obras. Os adquirentes de imóvel na planta, assim, têm direito a indenização pelos prejuízos decorrentes do atraso injustificado na construção. A teoria do adimplemento substancial do contrato se aplica para impedir que o credor exercite de forma desequilibrada o direito de resolver o contrato. A teoria não se aplica à hipótese de contrato de promessa de compra e venda de imóvel em que o promitente vendedor simplesmente não entrega o imóvel no prazo. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que é válida a cláusula contratual que transfere ao promitente comprador o pagamento da comissão de corretagem, se observado o dever de informação. Contudo, o inadimplemento do promitente vendedor permite a resolução do contrato e indenização por perdas e danos, incluindo os valores pagos a título de comissão de corretagem. Não se afasta dispositivo legal ou cláusula contratual com base em alegações genéricas sobre violação a princípios jurídicos e sociais. A parte que pleiteia a redução de cláusula penal estipulada por ela própria, apenas porque a aplicação lhe será desfavorável, viola a boa-fé, especialmente quando a penalidade é adequada e proporcional à sua capacidade econômica. Apelação da ré desprovida. Apelação do autor provida.
Data do Julgamento
:
28/06/2018
Data da Publicação
:
10/07/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
HECTOR VALVERDE
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