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Jurisprudência


TJDF APC - 1107178-20160111242126APC

Ementa
APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS. PROCEDIMENTO ESPECIAL. LEGITIMIDADE E INTERESSE DE AGIR. PRESENTES. DEVER DE PRESTAR CONTAS. RELAÇÃO JURÍDICA. NECESSIDADE. ADMINISTRAÇÃO DE BENS E DIREITOS DE OUTREM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O objetivo da ação de exigir contas é determinar com exatidão a existência de um saldo, seja este credor ou devedor a fim de liquidar a relação econômica havida entre as partes. Apurado o saldo referente às contas prestadas será constituído um título executivo judicial a favor de uma das partes, nos termos do artigo 552 do Código de Processo Civil. 2. Na primeira fase, da ação de exigir contas, apenas acontece o reconhecimento do direito de exigir contas, por isso, a análise, nessa fase, restringe-se apenas a verificar o dever dos réus e o direito dos autores a exigir tais contas, não havendo qualquer incursão a respeito de eventuais irregularidades das contas apresentadas, as quais devem ser apreciadas na segunda fase do procedimento. 3. O fato de os autores serem ex-sócios da empresa não lhes retira o direto de exigir contas da empresa a qual eram sócios, sobretudo, em período referente ao qual além de fazerem parte do quadro-societário, estão a postular em demanda distinta a apuração de haveres, a qual certamente pode sofrer variação se for verificada alguma irregularidade nas contas e no capital declarado da empresa. 4. Conforme se depreende dos arts. 550 e seguintes do CPC a ação de exigir contas constitui procedimento cautelar especial destinado a possibilitar à parte autora o cálculo evolutivo das despesas e das receitas de determinada relação jurídica, a fim de viabilizar a compreensão de eventual saldo. 5. Tal dever exsurge da própria natureza dos encargos atribuídos a um administrador, qual seja, administrar bens e interesses de outrem, o que, por sua vez, lhe acarreta, na via conseqüencial, o dever de devidamente prestar as contas de sua gestão. 6. O litisconsórcio necessário se verifica na própria dicção do art. 114 do CPC quando: (...) por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. e, in casu, nem a lei, nem tampouco a relação jurídica posta em voga exige a formação do litisconsórcio almejado, diante da inexistência de relação jurídica direta com os réus que foram excluídos da demanda ou de comprovação que eles tenham administrado quaisquer bens dos autores. 7. Admitir que os autores postulem em desfavor de administrador, a que tenham dado plena, total, irrevogável e irretratável quitação, vai defronte ao postulado da boa-fé que deve permear a relação entre os administradores e os administrados, porquanto, tal conduta, é violadora da premissa de que há ninguém é dado o direito de comportar-se contraditoriamente. 8. Incasu,se os autores não foram diligentes ao apurar as contas da ré no momento oportuno, incumbe a eles suportar o ônus de sua negligência, não podendo, os administradores, ficarem a mercê indefinidamente dos descuidos daqueles que tem o bens ou direitos administrados. 9. Apelação conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 28/06/2018
Data da Publicação : 05/07/2018
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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