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Jurisprudência


TJDF APC - 1107198-20170610008214APC

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPARAÇÃO DE DANOS. COMPRA E VENDA DE CAMINHÃO. PENDÊNCIA DE DÉBITOS. RESTRIÇÃO ADMINISTRATIVA. ÓBICE À TRANSFERÊNCIA. RESTITUIÇÃO DO VALOR GASTO PELO COMPRADOR COM O PAGAMENTO DE LICENCIAMENTO E SEGURO OBRIGATÓRIO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA INCONTROVERSA. DESPESAS COM DESPACHANTE. REEMBOLSO. ADMISSIBILIDADE. DANO MORAL. DESCABIMENTO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. 1. Ante a falta de impugnação recursal, não se controverte acerca da responsabilidade civil dos réus apelados quanto à reparação de danos materiais na monta de R$ 947,00, tendo em vista negócio jurídico de compra e venda celebrado em 2/10/2014 com o autor recorrente, envolvendo um caminhão de cor vermelha, Mercedes Benz, placa KTU 0128/GO, do qual constavam pendências de seguro obrigatório e licenciamento, o que acarretou restrição administrativa e óbice à transferência do bem. 1.1. A controvérsia recursal se limita à possibilidade ou não de restituição dos gastos do autor com despachante, na monta de R$ 2.300,00, bem como à presença ou não de danos morais. 2. Os danos materiais compreendem os danos emergentes (efetiva diminuição patrimonial) e os lucros cessantes (frustração da expectativa de um lucro esperado), sendo necessária, para fins de indenização,a demonstração da efetiva perda patrimonial (CC, arts. 402 e 403). 2.1. O autor recorrente demonstrou gastos com despachante, no valor de R$ 2.300,00, não impugnado pelos réus apelados, montante este que deve ser objeto de restituição. A contratação do aludido profissional para resolver a restrição administrativa perante o DETRAN/GO, que impossibilitava a transferência do veículo, era necessária, haja vista não se tratar de algo que pudesse ser realizado nas intermediações do seu domicílio. 3. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (CF, art. 5º, V e X). O mero dissabor/aborrecimento/irritação, por fazer parte do dia a dia da população, não é capaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, para fins de configuração do dano moral, notadamente nos casos de inadimplemento contratual, porquanto o descumprimento dessa espécie obrigacional não é de todo imprevisível. 3.1. Na espécie, a falta de regularização da documentação do veículo, em razão da pendência de débitos, embora frustre expectativa legítima do comprador, ensejando aborrecimentos, não ofende seus direitos de personalidade, não havendo falar em danos morais. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte. Honorários recursais fixados.

Data do Julgamento : 27/06/2018
Data da Publicação : 12/07/2018
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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