TJDF APC - 1107199-20150710219029APC
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO CONTRATUALMENTE ESTABELECIDO. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. INADIMPLÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO JURISDICIONAL RECORRIDO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS VINDICADOS NA EXORDIAL. APELO DA RÉ. PREJUDICIAL RELACIONADA À PRESCRIÇÃO DAS VERBAS REFERENTES À COMISSÃO DE CORRETAGEM E À TAXA SATI (TAXA DE CONTRATO). PRAZO TRIENAL. PRETENSÃO AJUIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO A QUO. EFETIVO PAGAMENTO DAS PARCELAS POSTULADAS. PRECEDENTES. MÉRITO RECURSAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. TOLERÂNCIA. 180 (CENTO E OITENTA) DIAS CORRIDOS. EXTRAPOLAÇÃO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. INOCORRÊNCIA. INADIMPLEMENTO. CULPA. FORNECEDORA. CONSEQUÊNCIA. ARCAR COM OS CONSECTÁRIOS DA MORA.DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. PREJUÍZO CAUSADO AO AUTOR. DEVER DE INDENIZAR. RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PRINCIPAIS. CABIMENTO. APELAÇÃO ADESIVA DOS AUTORES. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. DIREITOS DA PERSONALIDADE NÃO MACULADOS. RECURSOS CONHECIDOS. APELAÇÃO ADESIVA DOS AUTORES DESPROVIDA. APELO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. No particular, a discussão travada entre as partes envolve contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, donde revela-se que a relação jurídica se amolda aos exatos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, o contrato em questão é o que se denomina contrato de adesão, por meio do qual o consumidor se sujeita a condições previamente estabelecidas pela fornecedora. Portanto, não há que se falar em subtrair a análise da relação jurídica da moldura protetiva, constitucional e legalmente prevista no microssistema consumerista. 2. Quanto à incidência da prescrição sobre parte da pretensão autoral, por se tratar de matéria de ordem pública, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, é cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, até mesmo de ofício, à inteligência do disposto no art. 485, § 3º, do CPC/2015. 2.1. Em que pese a parte ré tenha arguido a prescrição apenas em relação à pretensão de devolução da comissão de corretagem, de ofício, por consubstanciar matéria de ordem pública, a prejudicial de mérito estender-se-á também à taxa SATI (taxa de contrato), porquanto a pretensão volvida ao reembolso dos valores pagos se inicia no momento em que ocorrera o efetivo pagamento das verbas correlatas, pois foi naquele ensejo que houve a violação do direito vindicado. 2.2. Consolidado entendimento perante o sodalício Superior que reputa válida a transferência da obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária ao consumidor, sendo que, de qualquer modo que se pleiteie a restituição desse encargo, o prazo prescricional para requer sua restituição é de três anos a partir do efetivo pagamento. 2.3. In casu, observa-se que os pagamentos da comissão de corretagem e da taxa SATI (taxa de contrato) ocorreram juntamente com o ato da assinatura da proposta de compra de imóvel, sendo a pretensão à baila somente foi ajuizada após o decurso do prazo prescricional admitido, o que dá azo à reforma do capítulo da sentença vergastada atinente à prejudicial da prescrição relacionada a tais parcelas. 2.4. Nesse sentido, precedentes da 6ª Turma Cível deste egrégio Tribunal: Acórdão n.994602, 20130111483706APC, Relator: VERA ANDRIGHI 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/02/2017, Publicado no DJE: 16/08/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão n.1025268, 20140111181599APC, Relator: HECTOR VALVERDE 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/06/2017, Publicado no DJE: 27/06/2017. Pág.: 389/417; Acórdão n.1018641, 20140111706204APC, Relator: ESDRAS NEVES 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/05/2017, Publicado no DJE: 30/05/2017. Pág.: 526/557; etc. 3. Aextrapolação do prazo de tolerância, por si só, autoriza ao promitente comprador do imóvel buscar a resolução do contrato por culpa do promitente vendedora. Cabível, portanto, a desconstituição da relação obrigacional pela via da resolução, com a restituição das partes ao status quo ante, implicando na correta condenação da fornecedora a pagar valores principais recebidos, com os devidos acréscimos remuneratórios e moratórios aplicáveis à espécie. 4. No particular, não há falar em desconto de qualquer parcela em favor da promitente vendedora, reconhecida culpada na relação jurídica contratual, não cabendo falar em qualquer espécie de retenção, também não lhe aproveitando o argumento no sentido do retorno das partes ao status quo ante, haja vista que, para além da necessidade de recomposição das partes, há imposição legal no sentido de que a parte culpada deve arcar com as consequências do inadimplemento e da resolução contratual a que deu causa. Logo, não há falar na incidência da cláusula de retenção no caso concreto. 5. Não é devida a indenização por danos morais, uma vez que não se constatou qualquer violação a direitos da personalidade. A ocorrência de descumprimento contratual, por si só, não tem aptidão de, ordinariamente, atingir os direitos da personalidade, limitando-se a dissabor, irritação, contrariedade, sem repercussão na esfera íntima a ensejar compensação a título de danos morais. 6. RECURSOS CONHECIDOS. APELAÇÃO ADESIVA DOS AUTORES DESPROVIDA. APELO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. PREJUDICIAL DE MÉRITO RECONHECIDA.
Ementa
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO CONTRATUALMENTE ESTABELECIDO. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. INADIMPLÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO JURISDICIONAL RECORRIDO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS VINDICADOS NA EXORDIAL. APELO DA RÉ. PREJUDICIAL RELACIONADA À PRESCRIÇÃO DAS VERBAS REFERENTES À COMISSÃO DE CORRETAGEM E À TAXA SATI (TAXA DE CONTRATO). PRAZO TRIENAL. PRETENSÃO AJUIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO A QUO. EFETIVO PAGAMENTO DAS PARCELAS POSTULADAS. PRECEDENTES. MÉRITO RECURSAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. TOLERÂNCIA. 180 (CENTO E OITENTA) DIAS CORRIDOS. EXTRAPOLAÇÃO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. INOCORRÊNCIA. INADIMPLEMENTO. CULPA. FORNECEDORA. CONSEQUÊNCIA. ARCAR COM OS CONSECTÁRIOS DA MORA.DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. PREJUÍZO CAUSADO AO AUTOR. DEVER DE INDENIZAR. RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PRINCIPAIS. CABIMENTO. APELAÇÃO ADESIVA DOS AUTORES. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. DIREITOS DA PERSONALIDADE NÃO MACULADOS. RECURSOS CONHECIDOS. APELAÇÃO ADESIVA DOS AUTORES DESPROVIDA. APELO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. No particular, a discussão travada entre as partes envolve contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, donde revela-se que a relação jurídica se amolda aos exatos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, o contrato em questão é o que se denomina contrato de adesão, por meio do qual o consumidor se sujeita a condições previamente estabelecidas pela fornecedora. Portanto, não há que se falar em subtrair a análise da relação jurídica da moldura protetiva, constitucional e legalmente prevista no microssistema consumerista. 2. Quanto à incidência da prescrição sobre parte da pretensão autoral, por se tratar de matéria de ordem pública, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, é cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, até mesmo de ofício, à inteligência do disposto no art. 485, § 3º, do CPC/2015. 2.1. Em que pese a parte ré tenha arguido a prescrição apenas em relação à pretensão de devolução da comissão de corretagem, de ofício, por consubstanciar matéria de ordem pública, a prejudicial de mérito estender-se-á também à taxa SATI (taxa de contrato), porquanto a pretensão volvida ao reembolso dos valores pagos se inicia no momento em que ocorrera o efetivo pagamento das verbas correlatas, pois foi naquele ensejo que houve a violação do direito vindicado. 2.2. Consolidado entendimento perante o sodalício Superior que reputa válida a transferência da obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária ao consumidor, sendo que, de qualquer modo que se pleiteie a restituição desse encargo, o prazo prescricional para requer sua restituição é de três anos a partir do efetivo pagamento. 2.3. In casu, observa-se que os pagamentos da comissão de corretagem e da taxa SATI (taxa de contrato) ocorreram juntamente com o ato da assinatura da proposta de compra de imóvel, sendo a pretensão à baila somente foi ajuizada após o decurso do prazo prescricional admitido, o que dá azo à reforma do capítulo da sentença vergastada atinente à prejudicial da prescrição relacionada a tais parcelas. 2.4. Nesse sentido, precedentes da 6ª Turma Cível deste egrégio Tribunal: Acórdão n.994602, 20130111483706APC, Relator: VERA ANDRIGHI 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/02/2017, Publicado no DJE: 16/08/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão n.1025268, 20140111181599APC, Relator: HECTOR VALVERDE 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/06/2017, Publicado no DJE: 27/06/2017. Pág.: 389/417; Acórdão n.1018641, 20140111706204APC, Relator: ESDRAS NEVES 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/05/2017, Publicado no DJE: 30/05/2017. Pág.: 526/557; etc. 3. Aextrapolação do prazo de tolerância, por si só, autoriza ao promitente comprador do imóvel buscar a resolução do contrato por culpa do promitente vendedora. Cabível, portanto, a desconstituição da relação obrigacional pela via da resolução, com a restituição das partes ao status quo ante, implicando na correta condenação da fornecedora a pagar valores principais recebidos, com os devidos acréscimos remuneratórios e moratórios aplicáveis à espécie. 4. No particular, não há falar em desconto de qualquer parcela em favor da promitente vendedora, reconhecida culpada na relação jurídica contratual, não cabendo falar em qualquer espécie de retenção, também não lhe aproveitando o argumento no sentido do retorno das partes ao status quo ante, haja vista que, para além da necessidade de recomposição das partes, há imposição legal no sentido de que a parte culpada deve arcar com as consequências do inadimplemento e da resolução contratual a que deu causa. Logo, não há falar na incidência da cláusula de retenção no caso concreto. 5. Não é devida a indenização por danos morais, uma vez que não se constatou qualquer violação a direitos da personalidade. A ocorrência de descumprimento contratual, por si só, não tem aptidão de, ordinariamente, atingir os direitos da personalidade, limitando-se a dissabor, irritação, contrariedade, sem repercussão na esfera íntima a ensejar compensação a título de danos morais. 6. RECURSOS CONHECIDOS. APELAÇÃO ADESIVA DOS AUTORES DESPROVIDA. APELO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. PREJUDICIAL DE MÉRITO RECONHECIDA.
Data do Julgamento
:
27/06/2018
Data da Publicação
:
12/07/2018
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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