TJDF APC - 1107206-20171610002013APC
DIREITO CIVIL. INFRAÇÃO À NORMA CONDOMINIAL. USO INDEVIDO DE GARAGEM. MULTA. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Comprovada a infração ao regimento interno do condomínio, consistente na utilização indevida de área destinada à guarda de motocicletas mediante locação, sem qualquer autorização, contrato ou contraprestação financeira, correta a aplicação de multa. 2. A penalidade de multa foi aplicada conforme as diretrizes estabelecidas pelos dispositivos presentes na convenção do condomínio e no respectivo regimento interno. O apelante foi devidamente notificado antes mesmo da aplicação da sanção pecuniária, restando plenamente oportunizada a possibilidade de defesa. Não há que se falar em violação ao princípio do devido processo legal. 3. O síndico possuiu legitimidade para a aplicação de multas condominiais, não se exigindo autorização da assembleia geral para essa finalidade. (Art. 1.348, inciso VII, do Código Civil). No mesmo sentido dispõe a convenção do condomínio e o respectivo regimento interno. 4. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO CIVIL. INFRAÇÃO À NORMA CONDOMINIAL. USO INDEVIDO DE GARAGEM. MULTA. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Comprovada a infração ao regimento interno do condomínio, consistente na utilização indevida de área destinada à guarda de motocicletas mediante locação, sem qualquer autorização, contrato ou contraprestação financeira, correta a aplicação de multa. 2. A penalidade de multa foi aplicada conforme as diretrizes estabelecidas pelos dispositivos presentes na convenção do condomínio e no respectivo regimento interno. O apelante foi devidamente notificado antes mesmo da aplicação da sanção pecuniária, restando plenamente oportunizada a possibilidade de defesa. Não há que se falar em violação ao princípio do devido processo legal. 3. O síndico possuiu legitimidade para a aplicação de multas condominiais, não se exigindo autorização da assembleia geral para essa finalidade. (Art. 1.348, inciso VII, do Código Civil). No mesmo sentido dispõe a convenção do condomínio e o respectivo regimento interno. 4. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
04/07/2018
Data da Publicação
:
10/07/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
HECTOR VALVERDE
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