TJDF APC - 1107215-20161610094898APC
APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. RESCISÃO POR CULPA DO COMPRADOR. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. REVISÃO. POSSIBILIDADE. TAXA DE FRUIÇÃO. TERMO INICIAL. MORA PARCIAL DO COMPRADOR. DEVER DO CREDOR EM MITIGAR O PRÓPRIO PREJUÍZO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EQUIVALENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A revisão da cláusula penal compensatória, com sua redução para 15% (quinze por cento) de todo o montante desembolsado pelo promissário comprador, afigura-se suficiente para ressarcir a vendedora de eventuais prejuízos decorrentes do desfazimento do negócio, por não se vislumbrar e nem restar comprovado prejuízo superior a esse patamar. Ressalvado o entendimento do relator, que compartilha, junto com a jurisprudência majoritária nos demais órgãos fracionários, com a redução para 10% como razoável em casos semelhantes e apenas para fazer frente às despesas administrativas. 2. A multa pela fruição da coisa é devida no caso de resolução do contrato por culpa do comprador imitido na posse do imóvel. 3. Em razão da boa-fé objetiva, o credor tem o dever de mitigar o próprio dano. Assim, a inadimplência parcial, somada à razoável demora em ajuizar a ação, sem que a devedora cumprisse integralmente com seu dever contratual, evidencia a ausência de zelo com o seu patrimônio, por isso o termo inicial da taxa de fruição é a data da citação. 4. O artigo 86, do Código de Processo Civil estabelece a distribuição proporcional das custas e honorários, na medida da derrota de cada parte no processo. A hipótese dos autos revela a sucumbência recíproca equivalente, que enseja a modificação da proporção estabelecida na sentença, para adequar a condenação em honorários ao panorama sucumbencial gerado pela parcial procedência dos pedidos. 5. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. RESCISÃO POR CULPA DO COMPRADOR. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. REVISÃO. POSSIBILIDADE. TAXA DE FRUIÇÃO. TERMO INICIAL. MORA PARCIAL DO COMPRADOR. DEVER DO CREDOR EM MITIGAR O PRÓPRIO PREJUÍZO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EQUIVALENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A revisão da cláusula penal compensatória, com sua redução para 15% (quinze por cento) de todo o montante desembolsado pelo promissário comprador, afigura-se suficiente para ressarcir a vendedora de eventuais prejuízos decorrentes do desfazimento do negócio, por não se vislumbrar e nem restar comprovado prejuízo superior a esse patamar. Ressalvado o entendimento do relator, que compartilha, junto com a jurisprudência majoritária nos demais órgãos fracionários, com a redução para 10% como razoável em casos semelhantes e apenas para fazer frente às despesas administrativas. 2. A multa pela fruição da coisa é devida no caso de resolução do contrato por culpa do comprador imitido na posse do imóvel. 3. Em razão da boa-fé objetiva, o credor tem o dever de mitigar o próprio dano. Assim, a inadimplência parcial, somada à razoável demora em ajuizar a ação, sem que a devedora cumprisse integralmente com seu dever contratual, evidencia a ausência de zelo com o seu patrimônio, por isso o termo inicial da taxa de fruição é a data da citação. 4. O artigo 86, do Código de Processo Civil estabelece a distribuição proporcional das custas e honorários, na medida da derrota de cada parte no processo. A hipótese dos autos revela a sucumbência recíproca equivalente, que enseja a modificação da proporção estabelecida na sentença, para adequar a condenação em honorários ao panorama sucumbencial gerado pela parcial procedência dos pedidos. 5. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
Data do Julgamento
:
13/06/2018
Data da Publicação
:
10/07/2018
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
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