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Jurisprudência


TJDF APC - 1107237-20161410069405APC

Ementa
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O juiz pode indeferir a gratuidade requerida ou revogar o benefício quando, no caso concreto, verifique a possibilidade da parte em arcar com o pagamento das verbas. 2. A Lei Federal n. 1.060/1950 prescreve, em seu art. 2º, que gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho. O art. 4º da mesma lei assegura a concessão dos benefícios da assistência judiciária mediante a simples afirmação da condição de hipossuficiência econômica. 3. O art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, dispõe que é presumivelmente verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 4. A Constituição Federal, por sua vez, em seu art. 5º, inc. LXXIV dispõe que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 5. A jurisprudência não exige a condição de miserabilidade dos apelantes, todavia, incumbe a estes comprovarem a efetiva impossibilidade de arcarem com o pagamento das custas processuais, o que não ocorreu. 6. É necessário que a parte comprove a ausência de recursos econômicos para o pagamento de eventuais custas processuais sem prejuízo próprio e dos familiares, não sendo suficiente a simples alegação. Inexistindo nos autos elementos probantes hábeis a comprovar a real situação financeira dos apelantes, forçoso se mostra o indeferimento do benefício. 7. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 04/07/2018
Data da Publicação : 10/07/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : HECTOR VALVERDE
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