TJDF APC - 1107238-20170110063607APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA. IMPOSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO DE NOVO ENDEREÇO. CONVERSÃO DO PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA. FACULDADE DA PARTE. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL NÃO VERIFICADA. SENTENÇA CASSADA. 1. O Decreto-Lei n. 911/1969, arts. 4º e 5º[1], estabelece que, na hipótese de o bem alienado fiduciariamente não ser encontrado, faculta-se ao credor convolar a ação de busca e apreensão em ação depósito ou, se preferir, em ação executiva. O não exercício dessa faculdade não pode ensejar a extinção do processo por falta superveniente do interesse processual. 2. No caso, não se verifica a falta superveniente do interesse processual, uma vez que o apelante requereu a realização de pesquisa junto ao sistema BACENJUD, a fim de encontrar o endereço atualizado do réu para promover a citação. 3. Apelação provida. Sentença anulada. [1]Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Art. 5º Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4º, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA. IMPOSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO DE NOVO ENDEREÇO. CONVERSÃO DO PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA. FACULDADE DA PARTE. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL NÃO VERIFICADA. SENTENÇA CASSADA. 1. O Decreto-Lei n. 911/1969, arts. 4º e 5º[1], estabelece que, na hipótese de o bem alienado fiduciariamente não ser encontrado, faculta-se ao credor convolar a ação de busca e apreensão em ação depósito ou, se preferir, em ação executiva. O não exercício dessa faculdade não pode ensejar a extinção do processo por falta superveniente do interesse processual. 2. No caso, não se verifica a falta superveniente do interesse processual, uma vez que o apelante requereu a realização de pesquisa junto ao sistema BACENJUD, a fim de encontrar o endereço atualizado do réu para promover a citação. 3. Apelação provida. Sentença anulada. [1]Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Art. 5º Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4º, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução.
Data do Julgamento
:
04/07/2018
Data da Publicação
:
10/07/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
HECTOR VALVERDE
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