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Jurisprudência


TJDF APC - 1107247-20180110105356APC

Ementa
direito previdenciário. apelação cível. cumprimento de sentença. previdência privada. caixa de previdência dos funcionários do banco do brasil - previ. inclusão dos honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento nos cálculos da execução. forma de cálculo do benefício especial temporário. inaplicabilidade da multa do art. 475-j do código de processo civil de 1973. Incorporação de benefício no contracheque do exequente. inclusão nos cálculos da correção monetária determinada no título executivo. redistribuição dos honorários sucumbenciais da fase executiva. recurso parcialmente provido. 1. Os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de conhecimento do processo devem ser incluídos nos cálculos da fase de cumprimento de sentença. 2. O benefício especial temporário deve ser calculado conforme as diretrizes estabelecidas pelo regulamento do plano. 3. Quando o título executivo não se revestir da liquidez necessária ao seu cumprimento espontâneo,não deve ser aplicada a multa do art. 475-J do Código de Processo Civil de 1973. 4. O título executivo determinou a revisão do benefício pago ao exequente, o qual deve ser incorporado ao contracheque para os pagamentos posteriores 5. Apesar de não ter constado do título executivo, é legitima a dedução das contribuições incidentes sobre o período posterior à aposentadoria do exequente, com fundamento no regulamento do plano. Se o plano previu a suspensão das contribuições em determinado período para todos os integrantes, o exequente deve se beneficiar dessa suspensão. 6. O valor relativo à correção monetária, determinada no título executivo, deve ser incluído nos cálculos da execução. 7. Quando houver sucumbência recíproca, os honorários advocatícios e as despesas processuais devem ser divididos entre as partes. Constatado que a responsabilização pelo pagamento dos honorários advocatícios foi determinada em desacordo com o êxito obtido pelas partes na demanda, impõe-se a redistribuição de tais verbas sucumbenciais. 8. Recurso parcialmente provido. Sentença reformada.

Data do Julgamento : 04/07/2018
Data da Publicação : 10/07/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : HECTOR VALVERDE
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