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Jurisprudência


TJDF APC - 1107322-20160510059543APC

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA EM GRAU RECURSAL. RECOLHIMENTO DO PREPARO. CONDUTA INCOMPATÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OBJETO NÃO DEFINIDO. NÚMERAÇÃO DO LOTE. INEXISTENTE. CONJUNTO PROBATÓRIO. MELHOR POSSE. NÃO DEMONSTRADA. 1. Trata-se de apelação contra sentença que, em ação de conhecimento objetivando a reintegração de posse c/c perdas e danos julgou improcedentes os pedidos. 2. O recolhimento do preparo obsta a apreciação do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado em recurso, dada a ocorrência da preclusão lógica. Ao efetuar o recolhimento do preparo, pratica o autor conduta incompatível com o requerimento de concessão do benefício. 3. Areintegração de posse é a medida processual cabível para a restituição do bem àquele que o tenha perdido em razão de esbulho. Para tanto, devem ser preenchidos os pressupostos estabelecidos pelo artigo 927 do Código de Processo Civil. 4. Nos moldes do art. 373 do CPC/2015, é ônus do autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Cuidando-se de pedido de reintegração de posse, incumbe ao postulante demonstrar a sua condição de possuidor, o esbulho atribuído ao réu, bem como a data do esbulho e a perda da posse, nos moldes do art. 561 do CPC. 5. Precede a demonstração dos requisitos intrínsecos à ação de reintegração a limitação/definição do objeto da posse - pois, não se desincumbindo a parte de provar sequer a existência do imóvel supostamente esbulhado, não há como acolher pedido de reintegração. 6. Incasu, muito embora o autor pretenda a reintegração de posse no lote nº 38/B, não se fazem presentes elementos apoiadores da existência de tal loteamento no condomínio citado - fato corroborado por mandado de verificação e por dados obtidos em consulta ao sistema de Georreferenciamento do Distrito Federal. Ademais, a mera existência de cessões de direito tendo como objeto o lote discutido não é prova irrefutável da existência do referido imóvel, notadamente se observado o conjunto probatório formado. 7. Reintegração de posse anterior (tendo por objeto o mesmo lote e réu), embora contundente enquanto prova, não configura evidência inafastável da existência do loteamento - especialmente quando processada à revelia e confrontada com elementos atuais capazes de respaldar arranjo processual distinto. 8. Embora ponderada a existência do lote sob numeração diversa, em se tratando de ação possessória, o que se discute é a melhor posse - a qual não foi ostentada pelo autor. 9. O Código de Processo Civil adotou, como regra, o princípio da sucumbência, segundo o qual os custos do processo serão suportados pelo perdedor da demanda, não havendo se falar em afastamento das custas e honorários em razão de hipossuficiência. 10. Não estando os honorários advocatícios fixados em conformidade com os ditames do art. 85 do CPC, impõe-se a readequação. 11. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 04/07/2018
Data da Publicação : 06/07/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SANDOVAL OLIVEIRA
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