TJDF APC - 1107331-20160111257830APC
CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. ENTENDIMENTO DO STJ. ENQUADRAMENTO. COPARTICIPAÇÃO. SOMA DE PROVENTOS. MANUAL DO BENEFICIÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que, nos autos da ação de conhecimento (revisão contratual), julgou improcedentes os pedidos e condenou a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. 2. ASegunda Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça afastou a aplicação do CDC às hipóteses de seguros de saúde administrados por entidade de autogestão (REsp 1285483/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 16/08/2016). 3. Consoante a tabela salarial para cargos de nível médio e, considerando o valor total de proventos percebidos, a apelante se enquadra no nível NM86 que, segundo o manual do beneficiário, prevê o percentual de contribuição de 20% a título de coparticipação. 4. Estando previsto de forma clara no regulamento, há de se somar os proventos pagos pelo INSS e os do Plano de Previdência Complementar, para fins de incidência do percentual de coparticipação. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. ENTENDIMENTO DO STJ. ENQUADRAMENTO. COPARTICIPAÇÃO. SOMA DE PROVENTOS. MANUAL DO BENEFICIÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que, nos autos da ação de conhecimento (revisão contratual), julgou improcedentes os pedidos e condenou a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. 2. ASegunda Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça afastou a aplicação do CDC às hipóteses de seguros de saúde administrados por entidade de autogestão (REsp 1285483/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 16/08/2016). 3. Consoante a tabela salarial para cargos de nível médio e, considerando o valor total de proventos percebidos, a apelante se enquadra no nível NM86 que, segundo o manual do beneficiário, prevê o percentual de contribuição de 20% a título de coparticipação. 4. Estando previsto de forma clara no regulamento, há de se somar os proventos pagos pelo INSS e os do Plano de Previdência Complementar, para fins de incidência do percentual de coparticipação. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
04/07/2018
Data da Publicação
:
06/07/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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