TJDF APC - 1107336-20170310026543APC
CIVIL E CONSUMIDOR. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONTRATOS BANCÁRIOS. CARTÃO DE CRÉDITO. DÍVIDA. PARCELAMENTO. PAGAMENTO MÍNIMO. REFINANCIAMENTO AUTOMÁTICO. EXISTÊNCIA DO DÉBITO. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. POSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. AFASTADA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. 1. Trata-se de apelação contra sentença que, em ação de conhecimento (inexistência c/c repetição indébito e dano moral), julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu, revel, à restituição das quantias pretendidas pela parte autora, alegadamente indevidas. 2.Deferida a gratuidade de justiça pelo Juízo de origem, persiste o benefício em todas as instâncias, até decisão final do processo, salvo revogação expressa. 3. Incasu,muito embora a requerente tenha efetuado dois pagamentos no sentido de quitar parcelamento da fatura de cartão de crédito, verifica-se que tais valores foram utilizados para abater os gastos convencionais de cartão. Logo, persistindo o financiamento ajustado com seus encargos - pois ausente relação entre os valores pagos (antes do vencimento da fatura) e a quitação do financiamento - não há se falar em ilegalidade nas cobranças realizadas. 4. O consumidor, ao efetuar pagamento mínimo da fatura do cartão de crédito, tem o valor pendente financiado automaticamente pela instituição financeira para o mês seguinte, com a incidência de juros rotativos, taxas e encargos correspondentes. 5. Quanto à possibilidade de desconto de dívida de cartão de crédito vencida em conta corrente, decidiu esta Turma: as partes possuem livre disposição para acordar acerca do método de pagamento, de forma que, havendo no contrato cláusula expressa que autoriza débito automático em conta corrente da fatura do cartão de crédito vencida, não há se falar em violação da boa-fé contratual nem vantagem manifestamente excessiva em desfavor do consumidor (Acórdão n.1086566, Rel.: CESAR LOYOLA 2ª Turma Cível, PJe: 06/04/2018). 6. Arepetição tem lugar quando o consumidor é compelido a quitar valor indevido. Não sendo este o caso, não pode prosperar a pretensão. 7. Afastada a ilegalidade na atuação da instituição financeira, o pleito indenizatório defendido pela requerente despe-se de plausibilidade. 8. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONTRATOS BANCÁRIOS. CARTÃO DE CRÉDITO. DÍVIDA. PARCELAMENTO. PAGAMENTO MÍNIMO. REFINANCIAMENTO AUTOMÁTICO. EXISTÊNCIA DO DÉBITO. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. POSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. AFASTADA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. 1. Trata-se de apelação contra sentença que, em ação de conhecimento (inexistência c/c repetição indébito e dano moral), julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu, revel, à restituição das quantias pretendidas pela parte autora, alegadamente indevidas. 2.Deferida a gratuidade de justiça pelo Juízo de origem, persiste o benefício em todas as instâncias, até decisão final do processo, salvo revogação expressa. 3. Incasu,muito embora a requerente tenha efetuado dois pagamentos no sentido de quitar parcelamento da fatura de cartão de crédito, verifica-se que tais valores foram utilizados para abater os gastos convencionais de cartão. Logo, persistindo o financiamento ajustado com seus encargos - pois ausente relação entre os valores pagos (antes do vencimento da fatura) e a quitação do financiamento - não há se falar em ilegalidade nas cobranças realizadas. 4. O consumidor, ao efetuar pagamento mínimo da fatura do cartão de crédito, tem o valor pendente financiado automaticamente pela instituição financeira para o mês seguinte, com a incidência de juros rotativos, taxas e encargos correspondentes. 5. Quanto à possibilidade de desconto de dívida de cartão de crédito vencida em conta corrente, decidiu esta Turma: as partes possuem livre disposição para acordar acerca do método de pagamento, de forma que, havendo no contrato cláusula expressa que autoriza débito automático em conta corrente da fatura do cartão de crédito vencida, não há se falar em violação da boa-fé contratual nem vantagem manifestamente excessiva em desfavor do consumidor (Acórdão n.1086566, Rel.: CESAR LOYOLA 2ª Turma Cível, PJe: 06/04/2018). 6. Arepetição tem lugar quando o consumidor é compelido a quitar valor indevido. Não sendo este o caso, não pode prosperar a pretensão. 7. Afastada a ilegalidade na atuação da instituição financeira, o pleito indenizatório defendido pela requerente despe-se de plausibilidade. 8. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
04/07/2018
Data da Publicação
:
06/07/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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