main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 1107337-20160110829807APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IPTU. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA. EXISTENTE. FATO GERADOR. OCORRÊNCIA. PROPRIEDADE DE IMÓVEL URBANO. BASE DE CÁLCULO. VALOR VENAL DO IMÓVEL. ARBITRAMENTO. CADASTRO IMOBILIÁRIO FISCAL. POSSIBILIDADE. OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, ANTERIORIDADE, ANUALIDADE E ISONOMIA. DISTINÇÃO ENTRE AS CIRCUNSTÂNCIAS ANALISADAS E OS PRECEDENTES INVOCADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença que julgou improcedentes os pedidos objetivando a eclaração da inexistência da relação jurídica tributária ou da nulidade do lançamento, atinente ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial (IPTU), bem assm a repetição dos valores indevidamente cobrados ou a possibilidade de compensação. 2. Aapelação devolve ao tribunal apenas as questões suscitadas na instância inferior, sendo vedado ao recorrente inovar em sede recursal, trazendo à apreciação da Corte revisora teses não postas à apreciação na origem, sob pena de ofensa ao princípio devolutivo e acarretar supressão de instância. 3. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial (IPTU) é tributo cujo fato gerador compreende não apenas a propriedade, mas também o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, localizado na zona urbana (Art. 32 do CTN). Desse modo, considerando que a obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador - § 1º do artigo 113 do Código Tributário Nacional - e tendo por incontroversa a propriedade do imóvel cujo IPTU é discutido nestes autos, inarredável concluir que, independentemente de quaisquer questionamentos acerca do cálculo do imposto exigido, está configurada a obrigação tributária. 4. Aapuração do imposto em apreço, relativa a um imóvel decorrente de parcelamento de solo ulterior à edição de Pautas de Valores Venais, pode ser realizada com fulcro nas informações constantes no Cadastro Imobiliário Fiscal, quer tenham sido declaradas pelo contribuinte ou apurados pelo Fisco, por se tratar de critério expressamente previsto em legislação anterior atinente à matéria (art. 19 do Decreto-Lei n. 82/66; art. 3° da Lei 4.721/2011; art. 2° da Lei 4.985/2012; art. 66, §3° da Lei n. 5.164/2013; art. 61, §3° da Lei n. 5.389/2014; art. 69, §3° da Lei n. 5.514/2015). 5. O não lançamento do IPTU implicaria em flagrante quebra de isonomia entre os contribuintes, pois alguns possuidores de imóveis no Distrito Federal deixariam de recolher imposto, a despeito de idêntica situação jurídica - propriedade exercida sobre imóveis situados na área urbana. 6. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 04/07/2018
Data da Publicação : 06/07/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SANDOVAL OLIVEIRA
Mostrar discussão