TJDF APC - 1107338-20160110987935APC
CIVIL. PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE PARCERIA RURAL. CONTRATO VÁLIDO E EFICAZ. COMPRA E VENDA. SIMULAÇÃO. INTENÇÃO DIVERSA DA DECLARADA. NULIDADE ABSOLUTA. 1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais, ao argumento de que o contrato de compra e venda celebrado entre as partes se trata de negócio jurídico simulado, a fim de acobertar contrato de parceria rural, não possuindo, assim, direito à devolução de quantia supostamente vertida para quitar parte da avença. 2. Acoisa julgada material, entendida como a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito, não se sujeita a novo debate judicial, consoante exegese do 504 do Código de Processo Civil. 3. Considera-se simulado o negócio jurídico quando a intenção das partes não corresponder à manifestação declarada no contrato (artigo 167, §1º, inciso II, do Código Civil). Constitui tal vício causa de nulidade absoluta, não podendo as partes serem compelidas a cumprir obrigações fictícias. 4. Na hipótese, restando inconteste não ser a intenção das partes entabular contrato de compra e venda de imóvel, mas sim de parceria, impende reconhecer tratar-se negócio jurídico simulado, nos termos do artigo 167, §1º, inciso II, do Código Civil. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE PARCERIA RURAL. CONTRATO VÁLIDO E EFICAZ. COMPRA E VENDA. SIMULAÇÃO. INTENÇÃO DIVERSA DA DECLARADA. NULIDADE ABSOLUTA. 1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais, ao argumento de que o contrato de compra e venda celebrado entre as partes se trata de negócio jurídico simulado, a fim de acobertar contrato de parceria rural, não possuindo, assim, direito à devolução de quantia supostamente vertida para quitar parte da avença. 2. Acoisa julgada material, entendida como a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito, não se sujeita a novo debate judicial, consoante exegese do 504 do Código de Processo Civil. 3. Considera-se simulado o negócio jurídico quando a intenção das partes não corresponder à manifestação declarada no contrato (artigo 167, §1º, inciso II, do Código Civil). Constitui tal vício causa de nulidade absoluta, não podendo as partes serem compelidas a cumprir obrigações fictícias. 4. Na hipótese, restando inconteste não ser a intenção das partes entabular contrato de compra e venda de imóvel, mas sim de parceria, impende reconhecer tratar-se negócio jurídico simulado, nos termos do artigo 167, §1º, inciso II, do Código Civil. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
04/07/2018
Data da Publicação
:
06/07/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
Mostrar discussão