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Jurisprudência


TJDF APC - 1107339-20180110155006APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR (ART. 322, CPC). PRESCRIÇÃO. JULGAMENTO DE RECURSO SEM PRÉVIA CITAÇÃO DA RÉ. NULIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. PRESCRIÇÃO REEXAMINADA. PRAZO TRIENAL. REPARAÇÃO. ATO ILÍCITO. TERMO INICIAL. DATA DO CONHECIMENTO INEQUÍVOCO DO DANO.ACTIO NATA. DESVIO DE RECURSOS FINANCEIROS. SEST/SENAT. OPERAÇÃO SÃO CRISTOVÃO. PAGAMENTO DE QUANTIAS EXPRESSIVAS. SUPOSTOS CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA DA RÉ. FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO. NÃO COMPROVADO. DEVOLUÇÃO. EFETIVO PREJUÍZO. 1. Cuida-se de apelação contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar a ré em ressarcir as autoras no valor do efetivo prejuízo financeiro sofrido, corrigido pelo INPC e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde a data do evento danoso. 2. Afastada a prescrição por este Tribunal quando ainda não citada a parte ré, não há se falar em coisa julgada em relação a ela, pois não havia integrado o feito quando do julgamento, podendo a questão ser novamente apreciada. 3. Aindenização decorrente de ato ilícito faz incidir o art. 206, §3º, inciso V do Código Civil, prevendo o prazo prescricional de 3 (três) anos. 4. A contagem do prazo se sujeita ao princípio da actio nata, segundo o qualo titular de um direito subjetivo somente pode ter contra si o início do prazo prescricional quando detém a possibilidade de exercitar a pretensão - data do conhecimento da lesão (art. 189, CC). 5. No caso em apreço, no dia 19/09/2014 foi deflagrada a operação policial São Cristovão, na qual se apurou desvios de recursos da entidade autora por seus empregados, repassando a terceiros valores expressivos a título de suposto pagamento por serviços não prestados. Somente na aludida data as entidades autoras tiveram conhecimento da violação ao direito, redundando na sindicância administrativa, concluída em dezembro de 2014, ensejando a presente ação, ajuizada em 2015. Logo, afasta-se a prescrição. 6. Consoante a regra geral de distribuição do ônus da prova, compete ao autor demonstrar os fatos constitutivos e ao réu os modificativos, impeditivos ou extintivos do seu direito (artigo 373, II, do CPC). 7. Na hipótese em apreço, a parte autora demonstrou o pagamento dos recursos financeiros à ré, contudo, esta deixou de demonstrar a justa causa - prestação de serviços - para o seu recebimento, justificando o dever de ressarcir a prejudicada no valor do efetivo dano. 8. Demonstrado dolo da ré, o dano, e o nexo causal entre a ação e o prejuízo, a requerida deve responder pela quantia do desfalque financeiro, e não pelo que efetivamente recebeu. 9. Recurso conhecido e desprovido

Data do Julgamento : 04/07/2018
Data da Publicação : 06/07/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SANDOVAL OLIVEIRA
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