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Jurisprudência


TJDF APC - 1107348-20160111026965APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO. INTIMAÇÃO. DESTINATÁRIO. REPRESENTANTE DA ENTIDADE NOTIFICADA. POSSIBILIDADE. EXONERAÇÃO DIRETOR. DESCONHECIMENTO DISTRITO FEDERAL. NOME CONSTANTE NO CADASTRO FISCAL. PROCURAÇÃO VÁLIDA. NÃO REGISTRADA NO DISTRITO FEDERAL. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA PELO ENTE FEDERATIVO. MODOS DE INTIMAÇÃO PESSOAL E POSTAL. ORDEM DE PREFERÊNCIA. INEXISTÊNCIA. 1. A intimação de sociedade empresária a respeito de auto de infração pode ser realizada em nome de seu representante legal. 2. É regular a indicação como destinatário de intimação do nome de diretor já exonerado de sociedade empresária que esteja previsto como representante da entidade no Cadastro Fiscal e na hipótese da referida exoneração ser desconhecida pelo Distrito Federal. 3. O Distrito Federal não precisa observar os mandatários com poderes para receber intimação de auto de infração caso o instrumento de procuração não se encontre registrado no referido ente federativo. 4. No procedimento administrativo fiscal do Distrito Federal não existe ordem de preferência entre os modos de intimação pessoal e postal, previstos no art. 11 da Lei Distrital nº 4.567/2011. 5. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 04/07/2018
Data da Publicação : 09/07/2018
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALVARO CIARLINI
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