TJDF APC - 1107638-20160110997294APC
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS. PRINCÍPIO DA TIPICIDADE. DOCUMENTO PARTICULAR ASSINADO PELO DEVEDOR E POR DUAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DAS TESTEMUNHAS. TESTEMUNHAS INSTRUMENTÁRIAS. TESTEMUNHAS INTERESSADAS NO NEGÓCIO JURÍDICO. PERDA DA FORÇA EXXECUTIVA DO CONTRATO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1. Consoante o princípio da tipicidade dos títulos executivos (nulla titulus sine lege), somente constituem títulos executivos extrajudiciais aqueles previstos em lei, de modo que o elenco discriminado no art.784 do CPC configura numerus clausus, sendo a previsão legal requisito extrínseco à substantividade do próprio ato. 2. O Código de Processo Civil, em seu art.784, inciso III, inclui entre os títulos executivos extrajudiciais o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas. 3. Conforme posicionamento reiterado pela jurisprudência do c. STJ, a ausência de assinatura das duas testemunhas no contrato retira-lhe a força executiva, uma vez não preenchidos os requisitos exigidos em lei. 4. O fato de as testemunhas que participam como integrantes de um negócio jurídico serem tidas como instrumentárias significa que a sua assinatura somente expressa a regularidade formal do instrumento particular, mas não evidencia sua ciência acerca do conteúdo do negócio jurídico (REsp 1185982/PE, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/12/2010, DJe 02/02/2011), de tal sorte que a ausência de alguma testemunha ou a sua incapacidade, por si só, não ensejam a invalidade do contrato ou do documento, mas apenas a inviabilidade do título para fins de execução, pela ausência de formalidade exigida em lei. (REsp 1453949/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 15/08/2017). 5. Para que o contrato seja considerado título executivo extrajudicial, nos moldes do art.784 , III, do CPC, as testemunhas do negócio jurídico devem ser isentas, ou seja, desinteressadas no favorecimento de qualquer das partes contratantes, sob pena de comprometer a força executiva do título. 6. Honorários recursais devidos e fixados. 7. Negou-se provimento à apelação.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS. PRINCÍPIO DA TIPICIDADE. DOCUMENTO PARTICULAR ASSINADO PELO DEVEDOR E POR DUAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DAS TESTEMUNHAS. TESTEMUNHAS INSTRUMENTÁRIAS. TESTEMUNHAS INTERESSADAS NO NEGÓCIO JURÍDICO. PERDA DA FORÇA EXXECUTIVA DO CONTRATO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1. Consoante o princípio da tipicidade dos títulos executivos (nulla titulus sine lege), somente constituem títulos executivos extrajudiciais aqueles previstos em lei, de modo que o elenco discriminado no art.784 do CPC configura numerus clausus, sendo a previsão legal requisito extrínseco à substantividade do próprio ato. 2. O Código de Processo Civil, em seu art.784, inciso III, inclui entre os títulos executivos extrajudiciais o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas. 3. Conforme posicionamento reiterado pela jurisprudência do c. STJ, a ausência de assinatura das duas testemunhas no contrato retira-lhe a força executiva, uma vez não preenchidos os requisitos exigidos em lei. 4. O fato de as testemunhas que participam como integrantes de um negócio jurídico serem tidas como instrumentárias significa que a sua assinatura somente expressa a regularidade formal do instrumento particular, mas não evidencia sua ciência acerca do conteúdo do negócio jurídico (REsp 1185982/PE, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/12/2010, DJe 02/02/2011), de tal sorte que a ausência de alguma testemunha ou a sua incapacidade, por si só, não ensejam a invalidade do contrato ou do documento, mas apenas a inviabilidade do título para fins de execução, pela ausência de formalidade exigida em lei. (REsp 1453949/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 15/08/2017). 5. Para que o contrato seja considerado título executivo extrajudicial, nos moldes do art.784 , III, do CPC, as testemunhas do negócio jurídico devem ser isentas, ou seja, desinteressadas no favorecimento de qualquer das partes contratantes, sob pena de comprometer a força executiva do título. 6. Honorários recursais devidos e fixados. 7. Negou-se provimento à apelação.
Data do Julgamento
:
04/07/2018
Data da Publicação
:
10/07/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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