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Jurisprudência


TJDF APC - 1107640-20130111172996APC

Ementa
PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE MULTA. OBRIGAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE CARTA DE HABITE-SE. TERRACAP. CITAÇÃO POR EDITAL. ESFORÇOS PARA CITAÇÃO DEMONSTRADOS. ATO CITATÓRIO VÁLIDO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO. REJEIÇÃO. INEXIGIBILIDADE. PAGAMENTO DE MULTA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CURADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Uma vez comprovado que a parte autora envidou todos os esforços para citar a parte ré sem lograr êxito, repele-se assertiva de nulidade de citação por edital, com base em tal argumento. 2. Aplica-se à cobrança de multa contratual pela não apresentação de carta de habite-se o prazo prescricional de 5(cinco) anos, previsto no art.206, §5º, inc.I, do Código Civil, por se tratar de pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público. Ocorrida hipótese de interrupção do referido prazo, nos temos do art.202, inc.VI, do Código Civil, repele-se sua ocorrência. 3. Inviável a cobrança da multa de 1% (um por cento) sobre o valor do bem, em razão de não observância do prazo de 70 (setenta) meses, estipulado em escritura de compra e venda de imóvel, firmado entre a Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP e particular, porque a edição da Resolução nº 211/2003 pela TERRACAP decotou dos contratos dessa natureza encargo dessa sorte, e, mesmo que posteriormente afastada sua eficácia pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal, tal decisão não tem o condão de vincular as decisões do Poder Judiciário, a quem compete aferir a legalidade dos atos administrativos. 4. A hipossuficiência econômica necessária à concessão dos benefícios da gratuidade de justiça não pode ser fruto de conjecturas ou presunções. Naturalmente, portanto, não se pode conceder tais benefícios às partes representadas por curadoria especial, em virtude de citação editalícia. 5. Apelo conhecido, preliminares rejeitadas e, no mérito, não provido. Honorários recursais fixados.

Data do Julgamento : 04/07/2018
Data da Publicação : 10/07/2018
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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