TJDF APC - 1107644-20161610021256APC
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. RENÚNCIA AO MANDATO PELO ADVOGADO. COMUNICAÇÃO AO MANDANTE. ÔNUS DA PROVA. REGRA GERAL. ART.373 DO CPC. PROVA NEGATIVA. NÃO EXIGÊNCIA. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. DANO MORAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1. Consoante dispõe o art.112, caput, do CPC, o advogado pode renunciar ao mandato a qualquer tempo, mas deve comprovar que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que esse possa nomear sucessor para representá-lo nos autos, evitando, assim, prejuízos à parte. 2. O art.373, do Código de Processo Civil, estabelece a quem compete a produção das provas. Em regra, compete ao Autor provar os fatos constitutivos de seu direito,e ao Réu incumbe provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. 3. Ainda que a relação jurídica subsuma-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, o ônus da prova segue a regra geral de incumbir a quem alega o fato constitutivo do seu direito, como expressa o art. 373 do CPC de 2015. 4. Não tendo a parte autora logrado êxito em demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, não merece prosperar o pleito autoral quanto à reforma da r. sentença. 5. O sistema de provas do Direito Processual Brasileiro não exige a prova negativa, chamada de prova diabólica, em razão da impossibilidade de se provar um fato inexistente. 6. Consoante dispõe o art.476 do Código Civil, Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.. 7. Ante a natureza presumida do dano moral (in re ipsa), deve-se analisar a situação jurídica controvertida para, a partir dessa, verificar se há ou não dano moral indenizável, sendo certo que o mero aborrecimento inerente à vida em sociedade é insuficiente para a configuração do abalo. 8. Inexistindo evidências de que tenha havido ato ilícito ou que a integridade físico-psíquica da parte tenha restado abalada, afasta-se a reparação requerida a título de danos morais. 9. Honorários recursais devidos e fixados. 10. Rejeitou-se a preliminar, conheceu-se do apelo e negou-se-lhe provimento.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. RENÚNCIA AO MANDATO PELO ADVOGADO. COMUNICAÇÃO AO MANDANTE. ÔNUS DA PROVA. REGRA GERAL. ART.373 DO CPC. PROVA NEGATIVA. NÃO EXIGÊNCIA. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. DANO MORAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1. Consoante dispõe o art.112, caput, do CPC, o advogado pode renunciar ao mandato a qualquer tempo, mas deve comprovar que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que esse possa nomear sucessor para representá-lo nos autos, evitando, assim, prejuízos à parte. 2. O art.373, do Código de Processo Civil, estabelece a quem compete a produção das provas. Em regra, compete ao Autor provar os fatos constitutivos de seu direito,e ao Réu incumbe provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. 3. Ainda que a relação jurídica subsuma-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, o ônus da prova segue a regra geral de incumbir a quem alega o fato constitutivo do seu direito, como expressa o art. 373 do CPC de 2015. 4. Não tendo a parte autora logrado êxito em demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, não merece prosperar o pleito autoral quanto à reforma da r. sentença. 5. O sistema de provas do Direito Processual Brasileiro não exige a prova negativa, chamada de prova diabólica, em razão da impossibilidade de se provar um fato inexistente. 6. Consoante dispõe o art.476 do Código Civil, Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.. 7. Ante a natureza presumida do dano moral (in re ipsa), deve-se analisar a situação jurídica controvertida para, a partir dessa, verificar se há ou não dano moral indenizável, sendo certo que o mero aborrecimento inerente à vida em sociedade é insuficiente para a configuração do abalo. 8. Inexistindo evidências de que tenha havido ato ilícito ou que a integridade físico-psíquica da parte tenha restado abalada, afasta-se a reparação requerida a título de danos morais. 9. Honorários recursais devidos e fixados. 10. Rejeitou-se a preliminar, conheceu-se do apelo e negou-se-lhe provimento.
Data do Julgamento
:
04/07/2018
Data da Publicação
:
10/07/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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