TJDF APC - 1107645-20150110757382APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NOVO CPC. TEMPUS REGIT ACTUM. PATAMAR MÍNIMO. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. Malgrado os prazos prescricionais estejam dispostos nos artigos 205 e 206 do Código Civil, cujo transcurso começa a fluir a partir da violação do direito, nos termos do art.189 do mesmo código, não se pode olvidar a tese da actio nata, reconhecida jurisprudencialmente, segundo a qual o início da fluência deste lapso temporal ocorre do conhecimento da mencionada violação pelo seu respectivo titular. 2 O artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece a quem compete a produção das provas. Em regra, compete ao autor provar os fatos constitutivos de seu direitoe ao réu incumbe provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. 3. Caberia aos réus comprovarem que efetivamente prestaram os serviços que justificariam o recebimento de considerável quantia das autoras, em conformidade com a ordem de distribuição dos ônus da prova previsto no CPC. 4. Os parâmetros legais para determinar o valor dos honorários estão previstos no §2º do art. 85 do CPC. Esses estabelecem regras distintas para fixação da verba honorária sucumbencial, baseando-se no valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa. 5. Apelo da Ré não provido. Fixados honorários recursais. 6. Apelo dos terceiros interessados provido. 7. Recurso Adesivo dos autores provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NOVO CPC. TEMPUS REGIT ACTUM. PATAMAR MÍNIMO. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. Malgrado os prazos prescricionais estejam dispostos nos artigos 205 e 206 do Código Civil, cujo transcurso começa a fluir a partir da violação do direito, nos termos do art.189 do mesmo código, não se pode olvidar a tese da actio nata, reconhecida jurisprudencialmente, segundo a qual o início da fluência deste lapso temporal ocorre do conhecimento da mencionada violação pelo seu respectivo titular. 2 O artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece a quem compete a produção das provas. Em regra, compete ao autor provar os fatos constitutivos de seu direitoe ao réu incumbe provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. 3. Caberia aos réus comprovarem que efetivamente prestaram os serviços que justificariam o recebimento de considerável quantia das autoras, em conformidade com a ordem de distribuição dos ônus da prova previsto no CPC. 4. Os parâmetros legais para determinar o valor dos honorários estão previstos no §2º do art. 85 do CPC. Esses estabelecem regras distintas para fixação da verba honorária sucumbencial, baseando-se no valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa. 5. Apelo da Ré não provido. Fixados honorários recursais. 6. Apelo dos terceiros interessados provido. 7. Recurso Adesivo dos autores provido.
Data do Julgamento
:
04/07/2018
Data da Publicação
:
10/07/2018
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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