TJDF APC - 1107648-20161610105699APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATO E NOTAS FISCAIS EMITIDAS. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO PARCIAL DO CONTRATO. NÃO PAGAMENTO DO VALOR AVENÇADO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE REQUERIDA. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ARTIGO 373, II, DO CPC. INOBSERVÂNCIA. 1. O contrato de prestação de serviços e as notas fiscais regularmente emitidas são provas robustas a amparar a ação de cobrança baseada no descumprimento contratual pelo não pagamento da importância avençada. 2. Ante a demonstração da origem do débito, incumbia às Demandadas o ônus da prova de fato modificativo, impeditivo e extintivo do direito autoral, tal como o alegado descumprimento parcial do contrato pela ausência de finalização dos serviços contratados. Inexistindo prova robusta nesse sentido, forçoso a procedência do pedido de cobrança quanto ao débito efetivamente comprovado. Inteligência do artigo 373 do CPC. 3. Apelação parcialmente provida. Sentença reformada.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATO E NOTAS FISCAIS EMITIDAS. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO PARCIAL DO CONTRATO. NÃO PAGAMENTO DO VALOR AVENÇADO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE REQUERIDA. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ARTIGO 373, II, DO CPC. INOBSERVÂNCIA. 1. O contrato de prestação de serviços e as notas fiscais regularmente emitidas são provas robustas a amparar a ação de cobrança baseada no descumprimento contratual pelo não pagamento da importância avençada. 2. Ante a demonstração da origem do débito, incumbia às Demandadas o ônus da prova de fato modificativo, impeditivo e extintivo do direito autoral, tal como o alegado descumprimento parcial do contrato pela ausência de finalização dos serviços contratados. Inexistindo prova robusta nesse sentido, forçoso a procedência do pedido de cobrança quanto ao débito efetivamente comprovado. Inteligência do artigo 373 do CPC. 3. Apelação parcialmente provida. Sentença reformada.
Data do Julgamento
:
04/07/2018
Data da Publicação
:
11/07/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
Mostrar discussão