TJDF APC - 1107722-20150110891408APC
PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INOVAÇÃO RECURSAL. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE TUTELA RECURSAL. PERIGO DE DANO. INDEFERIMENTO. INADEQUAÇÃO DA AÇÃO CIVIL PUBLICA PARA ARGUIR INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. ARGUMENTO COMO CAUSA DE PEDIR. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. AGENTES PENITENCIÁRIOS/AGENTES DE CUSTÓDIA. CARREIRA DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. FUNÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA E APURAÇÃO DE INFRAÇÃO PENAL. ARTIGO 144, §4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI 13.064/14. COMPATIBILIDADE COM A NORMA CONSTITUCIONAL. RETORNO DOS AGENTES DE CUSTÓDIA À ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA POLÍCIA CIVIL. ATO JURÍDICO DECORRENTE DA LEI FEDERAL N. 13.064/14 . 1. Trata-se de apelações contra a sentença que, em sede de Ação Civil Pública, julgou improcedentes os pedidos, determinando a manutenção do número total dos Agentes Policiais de Custódia atualmente lotados na Divisão de Capturas e Polícia Interestadual (DCPI) e na Divisão de Controle e Custódia de Presos (DCCP), além daqueles ocupantes de cargos de provimento em comissão no âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal; o imediato retorno de 9 (nove) Agentes Policiais de Custódia, a serem lotados na DCCP, para fazer frente à escolta hospitalar de presos em flagrante sob responsabilidade da Polícia Civil do Distrito Federal. Outrossim, determinou o retorno progressivo dos agentes policiais de custódia para os quadros da Polícia Civil do Distrito Federal, fixando parâmetro daquele em percentual de acordo com o número de candidatos nomeados para ocuparem o cargo de Agentes de Atividades Penitenciárias no sistema prisional. 2. Os limites recursais são definidos pela matéria apreciada na origem, sendo incabível a introdução de novas teses em sede de apelo. Precedentes desta Corte. 3. Não há se falar em inovação recursal quando o pedido alternativo, formulado no recurso ministerial, não se mostra diametralmente diferente ao pleiteado na inicial da ação civil pública. 4. Indefere-se o pedido de tutela recursal, quando pretensão inversa foi deferida à parte contrária. 5. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a inconstitucionalidade de determinada lei pode ser alegada em ação civil pública, desde que a título de causa de pedir - e não de pedido. 6. Sentença extra petita é aquela que decide sobre pretensão diversa da constante da inicial. Se a decisão vergastada não foi além do pedido da parte autora, não se verifica o mencionado vício. 7. O acolhimento de tese diversa da levantada pela parte não infringe o artigo 93, IX, da Carta Magna, cuja disposição determina a fundamentação de todas as decisões, sendo observado em sentença. 8. AConstituição Federal de 1988 estabeleceu, em seu artigo 144, §4º, que às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares. 9. De acordo com o texto constitucional (artigo 144, §4º), o exercício de vigilância em estabelecimentos penais não está enquadrada como uma das funções das polícias civis. 10. ALei n. 13.064/14 em consonância com a orientação disposta no artigo 144, §4º, da CF/88, havendo apenas estabelecido o exercício e lotação do cargo de Agente Penitenciário/Agente de Custódia na estrutura organizacional a qual, por norma constitucional, pertence. 11. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 4.303/RN, decidiu que a reestruturação convergente de carreiras análogas não contraria o art. 37, inc. II, da Constituição da República. Logo, a Lei Complementar potiguar n. 372/2008, ao manter exatamente a mesma estrutura de cargos e atribuições, é constitucional.(ADI 4.303/RN, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/02/2014, publicado no DJE 28/08/2014). 11. No caso em apreço, não procede a alegação de investidura de servidores em cargo não integrante da carreira sem concurso público, com infringência ao enunciado da súmula vinculante n. 43/STF, pois o cargo foi criado pelo Decreto Lei n. 2.266/85, tendo havido apenas alteração, por meio de lei federal, de denominação, lotação e atribuições, atendendo a preceito constitucional. 12. O Decreto Distrital n. 33.661/2012, ao alterar o artigo 101 e incisos do Decreto Distrital n. 30.490/09, impôs a atribuição de escolta de presos aos Agentes Penitenciários/Agentes Policiais de Custódia nas unidades policiais da Polícia Civil, ou sob sua responsabilidade, bem como efetuar o recambiamento de presos de outros estados da federação. 13. ALei n 5.783/2016, ao alterar a Lei n. 3.669/2005, estabeleceu que os ocupantes dos cargos de Agentes de Atividades Penitenciárias serão lotados na Secretaria de Estado de Segurança Pública e Paz Social do Distrito Federal, com exercício nas unidades do Sistema Penitenciário do Distrito Federal. Por conseguinte, a função do Agente de Atividades Penitenciárias é, além de outras decorrentes do seu exercício, a custódia de pessoa reclusa e do internato bem como realizar as atividades de escoltas internas e externas no estabelecimento prisional. 14.Não se afigura nulidade da sentença, a pretexto de ser condicional, quando o julgador, ao aplicar a lei, atende aos ditames do artigo 5º do Decreto-Lei n. 4.657/42, integrando-a à realidade social, atento a princípios e regras que devem permear a prática da magistratura. 15. Determinar o retorno imediato dos Agentes de Custódia, que ainda estejam lotados na Subsecretaria e demais unidades prisionais, é ato jurídico decorrente do reconhecimento da constitucionalidade da Lei n. 13.064/14, a qual reestruturou a denominação e lotação do cargo de Agente de Custódia à sua função constitucional, pois integrante da carreira Policial Civil. 16. Recursos conhecidos. Apelo do Ministério Público desprovido. Apelo do SINPOL provido parcialmente. Preliminares rejeitadas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INOVAÇÃO RECURSAL. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE TUTELA RECURSAL. PERIGO DE DANO. INDEFERIMENTO. INADEQUAÇÃO DA AÇÃO CIVIL PUBLICA PARA ARGUIR INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. ARGUMENTO COMO CAUSA DE PEDIR. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. AGENTES PENITENCIÁRIOS/AGENTES DE CUSTÓDIA. CARREIRA DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. FUNÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA E APURAÇÃO DE INFRAÇÃO PENAL. ARTIGO 144, §4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI 13.064/14. COMPATIBILIDADE COM A NORMA CONSTITUCIONAL. RETORNO DOS AGENTES DE CUSTÓDIA À ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA POLÍCIA CIVIL. ATO JURÍDICO DECORRENTE DA LEI FEDERAL N. 13.064/14 . 1. Trata-se de apelações contra a sentença que, em sede de Ação Civil Pública, julgou improcedentes os pedidos, determinando a manutenção do número total dos Agentes Policiais de Custódia atualmente lotados na Divisão de Capturas e Polícia Interestadual (DCPI) e na Divisão de Controle e Custódia de Presos (DCCP), além daqueles ocupantes de cargos de provimento em comissão no âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal; o imediato retorno de 9 (nove) Agentes Policiais de Custódia, a serem lotados na DCCP, para fazer frente à escolta hospitalar de presos em flagrante sob responsabilidade da Polícia Civil do Distrito Federal. Outrossim, determinou o retorno progressivo dos agentes policiais de custódia para os quadros da Polícia Civil do Distrito Federal, fixando parâmetro daquele em percentual de acordo com o número de candidatos nomeados para ocuparem o cargo de Agentes de Atividades Penitenciárias no sistema prisional. 2. Os limites recursais são definidos pela matéria apreciada na origem, sendo incabível a introdução de novas teses em sede de apelo. Precedentes desta Corte. 3. Não há se falar em inovação recursal quando o pedido alternativo, formulado no recurso ministerial, não se mostra diametralmente diferente ao pleiteado na inicial da ação civil pública. 4. Indefere-se o pedido de tutela recursal, quando pretensão inversa foi deferida à parte contrária. 5. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a inconstitucionalidade de determinada lei pode ser alegada em ação civil pública, desde que a título de causa de pedir - e não de pedido. 6. Sentença extra petita é aquela que decide sobre pretensão diversa da constante da inicial. Se a decisão vergastada não foi além do pedido da parte autora, não se verifica o mencionado vício. 7. O acolhimento de tese diversa da levantada pela parte não infringe o artigo 93, IX, da Carta Magna, cuja disposição determina a fundamentação de todas as decisões, sendo observado em sentença. 8. AConstituição Federal de 1988 estabeleceu, em seu artigo 144, §4º, que às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares. 9. De acordo com o texto constitucional (artigo 144, §4º), o exercício de vigilância em estabelecimentos penais não está enquadrada como uma das funções das polícias civis. 10. ALei n. 13.064/14 em consonância com a orientação disposta no artigo 144, §4º, da CF/88, havendo apenas estabelecido o exercício e lotação do cargo de Agente Penitenciário/Agente de Custódia na estrutura organizacional a qual, por norma constitucional, pertence. 11. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 4.303/RN, decidiu que a reestruturação convergente de carreiras análogas não contraria o art. 37, inc. II, da Constituição da República. Logo, a Lei Complementar potiguar n. 372/2008, ao manter exatamente a mesma estrutura de cargos e atribuições, é constitucional.(ADI 4.303/RN, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/02/2014, publicado no DJE 28/08/2014). 11. No caso em apreço, não procede a alegação de investidura de servidores em cargo não integrante da carreira sem concurso público, com infringência ao enunciado da súmula vinculante n. 43/STF, pois o cargo foi criado pelo Decreto Lei n. 2.266/85, tendo havido apenas alteração, por meio de lei federal, de denominação, lotação e atribuições, atendendo a preceito constitucional. 12. O Decreto Distrital n. 33.661/2012, ao alterar o artigo 101 e incisos do Decreto Distrital n. 30.490/09, impôs a atribuição de escolta de presos aos Agentes Penitenciários/Agentes Policiais de Custódia nas unidades policiais da Polícia Civil, ou sob sua responsabilidade, bem como efetuar o recambiamento de presos de outros estados da federação. 13. ALei n 5.783/2016, ao alterar a Lei n. 3.669/2005, estabeleceu que os ocupantes dos cargos de Agentes de Atividades Penitenciárias serão lotados na Secretaria de Estado de Segurança Pública e Paz Social do Distrito Federal, com exercício nas unidades do Sistema Penitenciário do Distrito Federal. Por conseguinte, a função do Agente de Atividades Penitenciárias é, além de outras decorrentes do seu exercício, a custódia de pessoa reclusa e do internato bem como realizar as atividades de escoltas internas e externas no estabelecimento prisional. 14.Não se afigura nulidade da sentença, a pretexto de ser condicional, quando o julgador, ao aplicar a lei, atende aos ditames do artigo 5º do Decreto-Lei n. 4.657/42, integrando-a à realidade social, atento a princípios e regras que devem permear a prática da magistratura. 15. Determinar o retorno imediato dos Agentes de Custódia, que ainda estejam lotados na Subsecretaria e demais unidades prisionais, é ato jurídico decorrente do reconhecimento da constitucionalidade da Lei n. 13.064/14, a qual reestruturou a denominação e lotação do cargo de Agente de Custódia à sua função constitucional, pois integrante da carreira Policial Civil. 16. Recursos conhecidos. Apelo do Ministério Público desprovido. Apelo do SINPOL provido parcialmente. Preliminares rejeitadas.
Data do Julgamento
:
04/07/2018
Data da Publicação
:
10/07/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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