main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 1107723-20160710120205APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. IMÓVEL SEDE. CONDOMÍNIO NECESSÁRIO. EXTINÇÃO. VALOR DO IMÓVEL. ÔNUS PROBATÓRIO. QUITAÇÃO DO VALOR REFERENTE À QUOTA-PARTE DO IMÓVEL. ALIENAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. USO EXCLUSIVO POR UM DOS CONDÔMINOS. RESSARCIMENTO. TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL. Dissolvida a sociedade empresária e não tendo havido a partilha imóvel sede, tem-se a ocorrência de condomínio necessário entre os titulares do bem. Incumbe ao condômino que manifesta interesse na partilha de bem sobre o qual incide condomínio comprovar o seu valor de mercado, conforme a disposição do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Extingue-se o condomínio incidente sobre bem imóvel quando demonstrado o pagamento referente à quota-parte pertencente aos demais condôminos. Reconhecida a quitação da obrigação de pagar pela parte do condômino, deve ser julgado procedente o pedido reconvencional para determinar que a autora proceda à transferência da titularidade do bem à ré. Nos termos do artigo 536, do Código de Processo Civil, o magistrado pode, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias para a efetivação da tutela específica.

Data do Julgamento : 04/07/2018
Data da Publicação : 12/07/2018
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ESDRAS NEVES
Mostrar discussão