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Jurisprudência


TJDF APC - 1107724-20160110969369APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. PREVENÇÃO E CONEXÃO NÃO RECONHECIDAS. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS AD EXITUM. SERVIÇOS NÃO PRESTADOS. DESCABIMENTO DA EXAÇÃO. NÃO PODE A PARTE CONTRATADA EXIGIR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL SEM QUE TENHA ANTES EXECUTADO A QUE LHE INCUMBE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. NÃO CABIMENTO DA CONDENAÇÃO. Rejeita-se a preliminar de inadmissibilidade da apelação, porque o recurso satisfaz o requisito de regularidade formal, ao impugnar os fundamentos da sentença. Não se anula a sentença, que não reconheceu a prevenção do Juízo da Vara de Execução de Título Extrajudicial no qual se processa a ação de execução, porque não possui competência para o processamento e julgamento da ação de cobrança, ainda que fundada no mesmo negócio jurídico. Não se reúnem, com fundamento na conexão, processos para julgamento simultâneo, quando um deles se encontra com o mérito resolvido por sentença. Sem a prestação efetiva de nenhum serviço em processo no qual o demandado não outorgou procuração e não figurou como parte, não há como os advogados exigirem o cumprimento da obrigação relativamente ao pagamento dos honorários ad exitum previstos no contrato, porque não se desincumbiram da prestação devida, de sorte que o recebimento verba honorária contratada caracteriza enriquecimento sem causa. Reformada a sentença para julgar improcedente o pedido de cobrança por fundamento diverso daquele considerado pelo apelante para pleitear o reconhecimento de litigância de má-fé dos autores, não se mostra possível considerá-la sem assegurar à parte acusada o exercício do contraditório, notadamente para a constatação do indispensável fim especial de agir.

Data do Julgamento : 04/07/2018
Data da Publicação : 12/07/2018
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ESDRAS NEVES
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