TJDF APC - 1107729-20160111245809APC
CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. AMIL. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA 469 DO STJ. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. RECÉM-NASCIDOS COM HIPOGLICEMIA PERSISTENTE. INTERNAÇÃO EM UTI. GRAVE RISCO À SAÚDE DOS BENEFICIÁRIOS. ATESTADOS MÉDICOS. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DE CARÊNCIA. RECUSA INJUSTIFICADA. DESCUMPRIMENTO DE NORMA LEGAL E CONTRATUAL. LEI Nº 9.656/98. ABALO MORAL. OCORRÊNCIA. PREJUÍZO IN RE IPSA. QUANTUM COMPENSATÓRIO CONFIRMADO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO (CPC, ART. 944). APELO DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Não se pode conhecer do recurso de apelação da ré quanto à impossibilidade de inclusão dos requerentes no plano de saúde da genitora sem cumprimento de prazo de carência, porquanto tal matéria não foi suscitada em 1º Grau, tratando-se de inovação recursal. 2. Nos termos da súmula 469 do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 3. O artigo 35-C, inciso I, da Lei 9.656/98, preceitua a obrigatoriedade da cobertura nos casos de emergência, conceituados como sendo aquele que impliquem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis ao paciente, devidamente atestados pelo médico, o que restou demonstrado na hipótese. 4 .A responsabilidade civil das operadoras de plano de saúde é objetiva, fundada no risco da atividade por elas desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (Súmula n. 469/STJ; CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187, 389, 475 e 927; Lei n. 9.656/98). Basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, para fins de reparação. 4.1. In casu, depreende-se do processo que os apelados, infantes recém-nascidos, necessitaram de internação hospitalar em UTI, em função de apresentarem hipoglicemia persistente, com indicação médica como se percebe dos documentos acostados aos autos. 4.2. No entanto, do que se infere da contestação, a resposta do plano de saúde às solicitações de internação foi a negativa de atendimento calcada no argumento de que os participantes se encontravam em período de carência com relação à internação hospitalar. 4.3. Nesse contexto, a negativa do plano de saúde restou temerária e abusiva, porquanto os apelantes encontravam-se em situação de dor intensa, derivado de procedimento relativamente costumeiro e notadamente não programável, sendo certo que a demora no início do procedimento cirúrgico em casos tais tende a aumentar o risco de infecção e outras complicações, inclusive, a própria vida do segurado. 5. Acircunstância emergencial determina o cumprimento da obrigação contratual da parte requerida em custear o tratamento médico necessário às partes requerentes, não sendo o período de carência justificativa à recusa. 5.1. As cláusulas restritivas de cobertura de despesas nos casos de emergência e/ou urgência, bem assim a aludida Resolução 13 do CONSU, não podem se sobrepor à Lei nº 9.656/98, que veda quaisquer limitações nessas hipóteses. Precedentes do STJ de deste e. TJDFT. 5.2. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que o período de carência contratualmente estipulado pelos planos de saúde não prevalece diante de situações emergenciais graves nas quais a recusa de cobertura possa frustrar o próprio sentido e a razão de ser do negócio jurídico firmado. Incidência da Súmula nº 568/STJ. (AgInt no AREsp 858.013/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016) 6. A seguradora não só descumpriu a legislação e o contrato, como deu ensejo à compensação pelos danos materiais e morais suportados pelos autores, sendo estes de natureza in re ipsa, ou seja, decorre do próprio evento ofensivo. 7. Danos morais. Via de regra, nos casos de inadimplemento contratual não há que se falar em danos morais, porquanto o descumprimento dessa espécie obrigacional não é de todo imprevisível. 7.1. Todavia, inarredável a existência de dano moral diante da negativa de cobertura pelo plano de saúde calcada em cláusula de carência quando diante de situação do beneficiário resta devidamente caracterizada como urgência ou emergência, visto não se tratar apenas de mero aborrecimento por descumprimento contratual. 7.2. Tal conclusão demonstra-se harmonizada com a jurisprudência do c. STJ, segundo a qual o mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral. No entanto, nas hipóteses em que há recusa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento emergencial, como ocorrido no presente caso, a orientação desta Corte é assente quanto à caracterização de dano moral, não se tratando apenas de mero aborrecimento. (AgInt no AREsp 912.662/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 21/09/2016) 8.O quantum compensatório a título de dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A fixação do valor dos danos morais há de se atentar, ainda, para a extensão da dor, do sentimento, das marcas deixadas pelo evento danoso, e ainda as condições sociais e econômicas da vítima e as da pessoa obrigada. Essa compensação não pode ser fonte de enriquecimento sem causa da vítima e nem de empobrecimento do devedor. 8.1. O valor a ser fixado também deverá observar o grau de culpa do agente (gravidade da conduta), sua reprovabilidade, repercussão na esfera íntima do ofendido e no meio social, o caráter educativo, o potencial econômico e características pessoais das partes, e a natureza do direito violado. 8.2. Nessa árdua tarefa, cabe ao Poder Judiciário adotar medidas severas e comprometidas hábeis a desestimular as infrações das regras consumeristas, por meio do arbitramento de quantia que cumpra o perfil de advertência à instituição envolvida, sob pena de incentivo à impunidade e de desrespeito ao consumidor. 8.3.Nesse panorama, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade atinentes ao caso versado nestes autos, impõe-se confirmação da verba compensatória fixada pelo Juízo a quo a título de danos morais, a qual alcançou o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada requerente, porquanto atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades do instituto (reprovabilidade da conduta, repercussão na esfera íntima do ofendido, caráter educativo, capacidade econômica da parte), não sendo excessiva a ponto de beirar o enriquecimento ilícito, nem ínfima, que não coíba novas práticas. 9. Apelo parcialmente conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários recursais fixados.
Ementa
CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. AMIL. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA 469 DO STJ. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. RECÉM-NASCIDOS COM HIPOGLICEMIA PERSISTENTE. INTERNAÇÃO EM UTI. GRAVE RISCO À SAÚDE DOS BENEFICIÁRIOS. ATESTADOS MÉDICOS. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DE CARÊNCIA. RECUSA INJUSTIFICADA. DESCUMPRIMENTO DE NORMA LEGAL E CONTRATUAL. LEI Nº 9.656/98. ABALO MORAL. OCORRÊNCIA. PREJUÍZO IN RE IPSA. QUANTUM COMPENSATÓRIO CONFIRMADO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO (CPC, ART. 944). APELO DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Não se pode conhecer do recurso de apelação da ré quanto à impossibilidade de inclusão dos requerentes no plano de saúde da genitora sem cumprimento de prazo de carência, porquanto tal matéria não foi suscitada em 1º Grau, tratando-se de inovação recursal. 2. Nos termos da súmula 469 do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 3. O artigo 35-C, inciso I, da Lei 9.656/98, preceitua a obrigatoriedade da cobertura nos casos de emergência, conceituados como sendo aquele que impliquem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis ao paciente, devidamente atestados pelo médico, o que restou demonstrado na hipótese. 4 .A responsabilidade civil das operadoras de plano de saúde é objetiva, fundada no risco da atividade por elas desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (Súmula n. 469/STJ; CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187, 389, 475 e 927; Lei n. 9.656/98). Basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, para fins de reparação. 4.1. In casu, depreende-se do processo que os apelados, infantes recém-nascidos, necessitaram de internação hospitalar em UTI, em função de apresentarem hipoglicemia persistente, com indicação médica como se percebe dos documentos acostados aos autos. 4.2. No entanto, do que se infere da contestação, a resposta do plano de saúde às solicitações de internação foi a negativa de atendimento calcada no argumento de que os participantes se encontravam em período de carência com relação à internação hospitalar. 4.3. Nesse contexto, a negativa do plano de saúde restou temerária e abusiva, porquanto os apelantes encontravam-se em situação de dor intensa, derivado de procedimento relativamente costumeiro e notadamente não programável, sendo certo que a demora no início do procedimento cirúrgico em casos tais tende a aumentar o risco de infecção e outras complicações, inclusive, a própria vida do segurado. 5. Acircunstância emergencial determina o cumprimento da obrigação contratual da parte requerida em custear o tratamento médico necessário às partes requerentes, não sendo o período de carência justificativa à recusa. 5.1. As cláusulas restritivas de cobertura de despesas nos casos de emergência e/ou urgência, bem assim a aludida Resolução 13 do CONSU, não podem se sobrepor à Lei nº 9.656/98, que veda quaisquer limitações nessas hipóteses. Precedentes do STJ de deste e. TJDFT. 5.2. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que o período de carência contratualmente estipulado pelos planos de saúde não prevalece diante de situações emergenciais graves nas quais a recusa de cobertura possa frustrar o próprio sentido e a razão de ser do negócio jurídico firmado. Incidência da Súmula nº 568/STJ. (AgInt no AREsp 858.013/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016) 6. A seguradora não só descumpriu a legislação e o contrato, como deu ensejo à compensação pelos danos materiais e morais suportados pelos autores, sendo estes de natureza in re ipsa, ou seja, decorre do próprio evento ofensivo. 7. Danos morais. Via de regra, nos casos de inadimplemento contratual não há que se falar em danos morais, porquanto o descumprimento dessa espécie obrigacional não é de todo imprevisível. 7.1. Todavia, inarredável a existência de dano moral diante da negativa de cobertura pelo plano de saúde calcada em cláusula de carência quando diante de situação do beneficiário resta devidamente caracterizada como urgência ou emergência, visto não se tratar apenas de mero aborrecimento por descumprimento contratual. 7.2. Tal conclusão demonstra-se harmonizada com a jurisprudência do c. STJ, segundo a qual o mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral. No entanto, nas hipóteses em que há recusa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento emergencial, como ocorrido no presente caso, a orientação desta Corte é assente quanto à caracterização de dano moral, não se tratando apenas de mero aborrecimento. (AgInt no AREsp 912.662/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 21/09/2016) 8.O quantum compensatório a título de dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A fixação do valor dos danos morais há de se atentar, ainda, para a extensão da dor, do sentimento, das marcas deixadas pelo evento danoso, e ainda as condições sociais e econômicas da vítima e as da pessoa obrigada. Essa compensação não pode ser fonte de enriquecimento sem causa da vítima e nem de empobrecimento do devedor. 8.1. O valor a ser fixado também deverá observar o grau de culpa do agente (gravidade da conduta), sua reprovabilidade, repercussão na esfera íntima do ofendido e no meio social, o caráter educativo, o potencial econômico e características pessoais das partes, e a natureza do direito violado. 8.2. Nessa árdua tarefa, cabe ao Poder Judiciário adotar medidas severas e comprometidas hábeis a desestimular as infrações das regras consumeristas, por meio do arbitramento de quantia que cumpra o perfil de advertência à instituição envolvida, sob pena de incentivo à impunidade e de desrespeito ao consumidor. 8.3.Nesse panorama, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade atinentes ao caso versado nestes autos, impõe-se confirmação da verba compensatória fixada pelo Juízo a quo a título de danos morais, a qual alcançou o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada requerente, porquanto atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades do instituto (reprovabilidade da conduta, repercussão na esfera íntima do ofendido, caráter educativo, capacidade econômica da parte), não sendo excessiva a ponto de beirar o enriquecimento ilícito, nem ínfima, que não coíba novas práticas. 9. Apelo parcialmente conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários recursais fixados.
Data do Julgamento
:
04/07/2018
Data da Publicação
:
12/07/2018
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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