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Jurisprudência


TJDF APC - 1107731-20160710202520APC

Ementa
CONTRATO SECURITÁRIO. COBRANÇA. SEGURO DE AUTOMÓVEL. INDENIZAÇÃO NEGADA PELA SEGURADORA. CONDUTOR PRINCIPAL SEM HABILITAÇÃO. IRRELEVÂNCIA PARA COM O SINISTRO. EXCLUSIVIDADE DA SEGURADA NA CONDUÇÃO DO VEÍCULO. NÃO VERIFICADA. IMPUTAÇÃO DE TERCEIRO COMO SENDO CONDUTOR PRINCIPAL. NÃO COMPROVADA. AGRAVAMENTO DO RISCO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CABIMENTO. DANO MORAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. MERO DISSABOR. COMPENSAÇÃO NÃO DEVIDA. APELAÇÃO E APELO ADESIVO DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A autora é destinatária final do produto oferecido ou do serviço prestado pela apelada, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, pelo que relação jurídica em questão - seguro de automóvel - tem natureza consumerista, atraindo os vetores normativos e interpretativos constantes no estatuto consumerista ao caso ora em comento. 2. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados, nos termos do art. 757 do CC. Assim, entende-se que o contrato de seguro refere-se a evento futuro e incerto, restrito aos riscos assumidos. 3. À parte autora cabe provar as alegações concernentes ao fato constitutivo do direito afirmado, ao passo que ao réu cumpre demonstrar os fatos negativos, extintivos e modificativos da pretensão por aquela deduzidos.Cuida-se de um indicativo para que o juiz se livre do estado de dúvida e decida o meritum causae. 3.1. O dever de produzir, ou qualificar os elementos de informação produzidos prévia e extraprocessualmente em provas, para delas se utilizar como elemento de convicção democraticamente produzido em processo judicial (i.e. convocação daquelas pessoas para testemunhar tais fatos em juízo, mediante contraditório e sob as penas legais em caso de verificação de descompromisso com a verdade) era da requerida, não apenas pela inversão do encargo consoante previsão do art. 6º, VIII do CDC, senão pela própria distribuição ordinária do ônus probatório no processo civil, consoante previsto no art. 373, II do CPC. 3.2. Assim, da forma precária como apresentados, data maxima vênia, não se demonstram como elementos de prova suficientes a afastar a pretensão autoral, bem assim a boa-fé objetiva da segurada tanto na contratação do seguro quanto durante sua execução. 4. Levando-se em consideração que a seguradora indica como um dos motivos para não ter procedido à indenização prevista na apólice a falta de habilitação do proprietário do veículo, tem-se que tal fato não colaborou para o agravamento intencional do risco verificado no sinistro ocorrido na espécie, de maneira suficiente a afastar o dever da cobertura securitária, sobretudo sob o argumento de culpa exclusiva da segurada. 4.1. Para que se caracterize a agravação intencional do risco apto a desonerar a seguradora do pagamento da indenização securitária, impera que seja demonstrado, além da ausência de habilitação legal para dirigir veículo automotor, que essa condição influencie de maneira determinante o acidente, o que não se aplica à espécie visto que outro era o motorista que guiava o veículo no momento do sinistro, inexistindo questionamento acerca de sua habilitação para dirigir. 4.2. No que diz respeito à imputação de ser o condutor principal o filho da autora que conduzia o veículo no momento do sinistro, enquanto esta fora informada naquela condição, e que tal conduta importaria em quebra de confiança, da boa-fé objetiva e, portanto, escoraria a alegação de afastamento da indenização, tem-se que dos elementos probatórios coligidos aos autos, em uma análise ponderada dos elementos de prova trazidos e valorando-os no contexto dos fatos elencados e argumentos apresentados por ambas as partes, não se vislumbra que a segurada devesse ser a único ou exclusiva condutora do veículo, nem tampouco que o seu filho era o condutor principal. 5. Forçoso concluir com base nos elementos fáticos e argumentativos plasmados nos autos que não restou verificada, in casu, a má-fé da segurada na contratação, nem tampouco durante a execução do contrato, inexistindo agravamento intencional e voluntário do risco contratado, consoante sustentado pela seguradora quando da negativa da indenização securitária, situação que, portanto, não deve ser chancelada, ante a legítima expectativa do segurado em ver seu patrimônio restituído mediante pagamento prévio do prêmio de contrato de seguro pelo qual repassou o risco de dano à seguradora, bem assim para evitar o enriquecimento sem causa desta. 6. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). 6.1. O mero dissabor/aborrecimento/irritação, por fazer parte do dia a dia da população, não é capaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, para fins de configuração do dano moral, notadamente nos casos de inadimplemento contratual, porquanto o descumprimento dessa espécie obrigacional, via de regra, não é de todo imprevisível. 6.2. Os meros dissabores do dia-a-dia, os aborrecimentos do cotidiano não podem ser considerados danos morais, ainda mais nessa sociedade em que vivemos, em que mais relações negociais surgem a todo momento. Todos estamos sujeitos a acidentes, a inadimplementos, a frustrações, porém, para caracterização de dano moral, é importante que haja um profundo sentimento negativo, capaz de atingir o âmago das pessoas, fazendo com que a dor na alma, que a afronta a um direito da personalidade, seja muito mais do que um descontentamento. Precedentes do TJDFT. 6.3. No particular, o ocorrido não é apto a ser caracterizado como ofensa aos atributos da sua personalidade e consubstanciar fato gerador do dano moral, devendo ser tratado de conformidade com sua exata dimensão. 7. Recurso de apelação e apelo adesivo conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. Honorários recursais fixados.

Data do Julgamento : 04/07/2018
Data da Publicação : 12/07/2018
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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