TJDF APC - 1107737-20150310137919APC
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRELIMINARES: CURADORIA ESPECIAL. DISPENSA DE PREPARO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. DENUNCIAÇÃO À LIDE DO AGENTE FINANCEIRO E DA SUPOSTA CONSTRUTORA. REJEIÇÃO. MÉRITO: REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NO BEM. CONSTATAÇÃO DE VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. DEVER DE REPARAÇÃO. DANO MORAL DESCABIMENTO. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONCLUSÃO: RECURSO DO 2º RÉU DESPROVIDO. RECURSO DA 1ª RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nessa situação, por força do Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, com base no art. 85, § 11, do CPC/15. 2. O patrocínio exercido pela Curadoria Especial não tem o condão de conferir à ré revel, citada por edital, os benefícios da gratuidade de justiça, mormente quando ausente prova de sua hipossuficiência. Pedido indeferido. 3. Considerando que a Caixa Econômica Federal - CEF se limitou a financiar a compra do imóvel objeto dos autos, sem participação em nenhuma etapa da respectiva edificação, bem assim que não há na lei e no contrato qualquer garantia ofertada quanto à higidez da habitação adquirida pelo autor, não há falar em denunciação à lide. Demais disso, ainda que os réus tenham pugnado pela denunciação à lide da construtora, fato é que, segundo relatado na inicial, são eles os responsáveis pela edificação do imóvel, assim como de vários outros na localidade. Ademais, sequer indicaram quem seria a eventual empresa responsável pela construção, motivo pelo qual é de se rejeitar a intervenção pretendida. 4. Acontrovérsia diz respeito à responsabilidade civil dos réus recorrentes, tendo em vista a existência de vícios na casa adquirida pelo autor apelado, mediante financiamento da Caixa Econômica Federal - CEF, para fins de pagamento de danos morais e materiais. 5. Do cotejo dos autos, verifica-se que o autor, em 5/8/2011, adquiriu dos réus residência situada no loteamento Chácaras Quedas do Descoberto, Águas Lindas/GO, pelo valor de R$ 75.000,00, a qual fora por eles construída e vendida como nova. Segundo relatado na inicial e documentação juntada, após 1 ano da compra, o imóvel passou a apresentar vícios nos pisos do quintal, da cozinha e dos quartos, além de rachaduras nas paredes, o que ensejou reclamação por parte do autor na Caixa Econômica Federal - CEF, pois o bem estava financiado, a qual apontou a existência de vícios construtivos. 5.1. Realizada perícia técnica, atestou-se que o imóvel possui telhas desamarradas e soltas, com risco de soltura; paredes internas e fachada externa com trincas e fissuras, precisando de revitalização, impermeabilização e pintura; indícios de infiltrações no piso da cozinha e do quarto social, por falta de impermeabilização ou assentamento incorreto de revestimentos e pedras; problemas referentes à umidade; etc. Conforme explanado pelo Perito, as falhas de execução previstas no imóvel são desde a entrega, com idade aparente menor ou igual a cinco anos, sem relação com eventual má conservação. 5.2. Considerando que os defeitos apresentados no imóvel decorreram de falha na atividade de construção realizada pelos réus, cabível o dever reparatório, para fins de habitabilidade da residência (CC, art. 618; CDC, art. 12). 6. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza (CF, art. 5º, inc. V e X; CDC, art. 6º, inc. VI). 6.1. O mero dissabor/aborrecimento/irritação, por fazer parte do dia a dia da população, não é capaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, para fins de configuração do dano moral, notadamente nos casos de inadimplemento contratual, porquanto o descumprimento dessa espécie obrigacional não é de todo imprevisível. 6.2. A mera verificação de danos no imóvel, mesmo que advindos de vícios na construção, não caracteriza dano moral, inexistindo nos autos comprovação de que a situação experimentada pelo autor ultrapassou o simples dissabor. 7. Recurso do 2º réu conhecido e desprovido. Recurso da 1ª ré conhecido e parcialmente provido para afastar a condenação por danos morais. Sucumbência redistribuída. Honorários recursais fixados.
Ementa
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRELIMINARES: CURADORIA ESPECIAL. DISPENSA DE PREPARO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. DENUNCIAÇÃO À LIDE DO AGENTE FINANCEIRO E DA SUPOSTA CONSTRUTORA. REJEIÇÃO. MÉRITO: REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NO BEM. CONSTATAÇÃO DE VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. DEVER DE REPARAÇÃO. DANO MORAL DESCABIMENTO. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONCLUSÃO: RECURSO DO 2º RÉU DESPROVIDO. RECURSO DA 1ª RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nessa situação, por força do Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, com base no art. 85, § 11, do CPC/15. 2. O patrocínio exercido pela Curadoria Especial não tem o condão de conferir à ré revel, citada por edital, os benefícios da gratuidade de justiça, mormente quando ausente prova de sua hipossuficiência. Pedido indeferido. 3. Considerando que a Caixa Econômica Federal - CEF se limitou a financiar a compra do imóvel objeto dos autos, sem participação em nenhuma etapa da respectiva edificação, bem assim que não há na lei e no contrato qualquer garantia ofertada quanto à higidez da habitação adquirida pelo autor, não há falar em denunciação à lide. Demais disso, ainda que os réus tenham pugnado pela denunciação à lide da construtora, fato é que, segundo relatado na inicial, são eles os responsáveis pela edificação do imóvel, assim como de vários outros na localidade. Ademais, sequer indicaram quem seria a eventual empresa responsável pela construção, motivo pelo qual é de se rejeitar a intervenção pretendida. 4. Acontrovérsia diz respeito à responsabilidade civil dos réus recorrentes, tendo em vista a existência de vícios na casa adquirida pelo autor apelado, mediante financiamento da Caixa Econômica Federal - CEF, para fins de pagamento de danos morais e materiais. 5. Do cotejo dos autos, verifica-se que o autor, em 5/8/2011, adquiriu dos réus residência situada no loteamento Chácaras Quedas do Descoberto, Águas Lindas/GO, pelo valor de R$ 75.000,00, a qual fora por eles construída e vendida como nova. Segundo relatado na inicial e documentação juntada, após 1 ano da compra, o imóvel passou a apresentar vícios nos pisos do quintal, da cozinha e dos quartos, além de rachaduras nas paredes, o que ensejou reclamação por parte do autor na Caixa Econômica Federal - CEF, pois o bem estava financiado, a qual apontou a existência de vícios construtivos. 5.1. Realizada perícia técnica, atestou-se que o imóvel possui telhas desamarradas e soltas, com risco de soltura; paredes internas e fachada externa com trincas e fissuras, precisando de revitalização, impermeabilização e pintura; indícios de infiltrações no piso da cozinha e do quarto social, por falta de impermeabilização ou assentamento incorreto de revestimentos e pedras; problemas referentes à umidade; etc. Conforme explanado pelo Perito, as falhas de execução previstas no imóvel são desde a entrega, com idade aparente menor ou igual a cinco anos, sem relação com eventual má conservação. 5.2. Considerando que os defeitos apresentados no imóvel decorreram de falha na atividade de construção realizada pelos réus, cabível o dever reparatório, para fins de habitabilidade da residência (CC, art. 618; CDC, art. 12). 6. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza (CF, art. 5º, inc. V e X; CDC, art. 6º, inc. VI). 6.1. O mero dissabor/aborrecimento/irritação, por fazer parte do dia a dia da população, não é capaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, para fins de configuração do dano moral, notadamente nos casos de inadimplemento contratual, porquanto o descumprimento dessa espécie obrigacional não é de todo imprevisível. 6.2. A mera verificação de danos no imóvel, mesmo que advindos de vícios na construção, não caracteriza dano moral, inexistindo nos autos comprovação de que a situação experimentada pelo autor ultrapassou o simples dissabor. 7. Recurso do 2º réu conhecido e desprovido. Recurso da 1ª ré conhecido e parcialmente provido para afastar a condenação por danos morais. Sucumbência redistribuída. Honorários recursais fixados.
Data do Julgamento
:
04/07/2018
Data da Publicação
:
12/07/2018
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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