TJDF APC - 1107775-20160410100384APC
CIVIL. PROCESSO CIVIL. SEGURO HABITACIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA CITRA PETITA. TEORIA DA CAUSA MADURA. APRECIAÇÃO DO PEDIDO. NEGATIVA DE SEGURO. DOENÇA PREEXISTENTE. SÚMULA 609 DO STJ. EXAME MÉDICO PRÉVIO. ÔNUS DA SEGURADORA. NÃO REALIZAÇÃO. MÁ-FÉ DO SEGURADO. NÃO COMPROVAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. QUITAÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. INDENIZAÇÃO. PARCELAS PAGAS DESDE O AVISO DE SINISTRO. Tendo a parte desistido da produção de novas provas e requerido o julgamento antecipado do feito, não se configura o cerceamento de defesa. De acordo com o princípio da congruência, simetria ou paralelismo, a sentença deve decidir a lide nos exatos limites da demanda, não podendo se posicionar além do que foi pedido nem aquém; tampouco deve dele se alhear, sob pena de nulidade. No caso de sentença citra petita, esta instância deve, sempre que possível, apreciar o pedido que deixou de ser analisado, aplicando-se a teoria da causa madura, conforme artigo 1.013, §3º, III, do Código de Processo Civil. Conforme previsão da súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça é ilícita a recusa de cobertura securitária sob a alegação de doença preexistente, se não houve a realização de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado. A seguradora assume o risco do negócio ao não exigir que o segurado se submeta a exames médicos prévios à contratação, com o objetivo de aferir as verdadeiras condições de sua saúde. A má-fé do segurado deve restar comprovada nos autos, ônus do qual a seguradora não se desincumbiu, não provando que houve omissão maliciosa. Não existindo causa para a exclusão da cobertura securitária, compete à seguradora promover a quitação do contrato de financiamento. Diante da omissão da seguradora em realizar o pagamento da cobertura securitária no prazo contratualmente estipulado, deve indenizar a parte pelos prejuízos sofridos desde a comunicação do sinistro.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. SEGURO HABITACIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA CITRA PETITA. TEORIA DA CAUSA MADURA. APRECIAÇÃO DO PEDIDO. NEGATIVA DE SEGURO. DOENÇA PREEXISTENTE. SÚMULA 609 DO STJ. EXAME MÉDICO PRÉVIO. ÔNUS DA SEGURADORA. NÃO REALIZAÇÃO. MÁ-FÉ DO SEGURADO. NÃO COMPROVAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. QUITAÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. INDENIZAÇÃO. PARCELAS PAGAS DESDE O AVISO DE SINISTRO. Tendo a parte desistido da produção de novas provas e requerido o julgamento antecipado do feito, não se configura o cerceamento de defesa. De acordo com o princípio da congruência, simetria ou paralelismo, a sentença deve decidir a lide nos exatos limites da demanda, não podendo se posicionar além do que foi pedido nem aquém; tampouco deve dele se alhear, sob pena de nulidade. No caso de sentença citra petita, esta instância deve, sempre que possível, apreciar o pedido que deixou de ser analisado, aplicando-se a teoria da causa madura, conforme artigo 1.013, §3º, III, do Código de Processo Civil. Conforme previsão da súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça é ilícita a recusa de cobertura securitária sob a alegação de doença preexistente, se não houve a realização de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado. A seguradora assume o risco do negócio ao não exigir que o segurado se submeta a exames médicos prévios à contratação, com o objetivo de aferir as verdadeiras condições de sua saúde. A má-fé do segurado deve restar comprovada nos autos, ônus do qual a seguradora não se desincumbiu, não provando que houve omissão maliciosa. Não existindo causa para a exclusão da cobertura securitária, compete à seguradora promover a quitação do contrato de financiamento. Diante da omissão da seguradora em realizar o pagamento da cobertura securitária no prazo contratualmente estipulado, deve indenizar a parte pelos prejuízos sofridos desde a comunicação do sinistro.
Data do Julgamento
:
04/07/2018
Data da Publicação
:
12/07/2018
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ESDRAS NEVES
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