TJDF APC - 1107835-20150610114947APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DO ÓBITO DO SEGURADO. MÉRITO: BENEFICIÁRIA RELATIVAMENTE INCAPAZ. INOCORRÊNCIA DE DECURSO DE PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE O CONTRATO DE SEGURO AINDA SE ENCONTRAVA EM VIGOR NA DATA DO SINISTRO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NÃO CABIMENTO. 1. O termo inicial do prazo prescricional para pretensão de cobrança de cobertura securitária deve ser computado a partir da ciência do fato gerador da pretensão, que, no caso, se deu com o falecimento do segurado, e não da data em que os beneficiários afirmam, sem provas, que tomaram conhecimento da existência do próprio contrato de seguro. 2. Decorrido prazo superior a 10 (dez) anos entre a data do sinistro e o requerimento administrativo objetivando recebimento da indenização securitária, tem-se por correto o reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança deduzida pela beneficiária plenamente capaz para a prática dos atos da vida civil, nos termos do artigo 205 do Código Civil. 3. Somente é cabível a inversão do ônus da prova, prevista na Lei nº 8.078/90, nos casos em que há verossimilhança nas alegações vertidas pelo consumidor ou quando ficar configurada a sua hipossuficiência probatória. 4. Não havendo nos autos qualquer prova de que, na data do falecimento do irmão da autora incapaz para a prática da vida civil, ainda se encontrava vigente a apólice firmada no mês de junho de 1982, na qual figurava como beneficiária, não há como ser reconhecido o direito à indenização securitária vindicada na inicial. 5. Apelação Cível conhecida e não provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DO ÓBITO DO SEGURADO. MÉRITO: BENEFICIÁRIA RELATIVAMENTE INCAPAZ. INOCORRÊNCIA DE DECURSO DE PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE O CONTRATO DE SEGURO AINDA SE ENCONTRAVA EM VIGOR NA DATA DO SINISTRO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NÃO CABIMENTO. 1. O termo inicial do prazo prescricional para pretensão de cobrança de cobertura securitária deve ser computado a partir da ciência do fato gerador da pretensão, que, no caso, se deu com o falecimento do segurado, e não da data em que os beneficiários afirmam, sem provas, que tomaram conhecimento da existência do próprio contrato de seguro. 2. Decorrido prazo superior a 10 (dez) anos entre a data do sinistro e o requerimento administrativo objetivando recebimento da indenização securitária, tem-se por correto o reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança deduzida pela beneficiária plenamente capaz para a prática dos atos da vida civil, nos termos do artigo 205 do Código Civil. 3. Somente é cabível a inversão do ônus da prova, prevista na Lei nº 8.078/90, nos casos em que há verossimilhança nas alegações vertidas pelo consumidor ou quando ficar configurada a sua hipossuficiência probatória. 4. Não havendo nos autos qualquer prova de que, na data do falecimento do irmão da autora incapaz para a prática da vida civil, ainda se encontrava vigente a apólice firmada no mês de junho de 1982, na qual figurava como beneficiária, não há como ser reconhecido o direito à indenização securitária vindicada na inicial. 5. Apelação Cível conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
28/06/2018
Data da Publicação
:
10/07/2018
Órgão Julgador
:
8ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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