TJDF APC - 1107840-20140110541586APC
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RENÚNCIA MANIFESTADA PELO ADVOGADO DOS EMBARGANTES. DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. TRANSCURSO IN ALBIS DO PRAZO ASSINADO. EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA. REMESSA DOS AUTOS À DEFENSORIA PÚBLICA. NÃO CABIMENTO. 1. Tendo em vista que os embargantes, nada obstante tenham sido intimados pessoalmente para regularizar a sua representação processual, em decorrência da renúncia de poderes manifestada pelos advogados constituídos nos autos, deixaram transcorrer in albis o prazo assinado, mostra-se correta a extinção dos Embargos à Execução, sem resolução do mérito, na forma prevista no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 2. Nos casos de extinção do feito por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo não há necessidade de requerimento da parte contrária. 3. Não estando evidenciada qualquer das hipóteses previstas no artigo 72 do Código de Processo Civil, incabível a remessa dos autos à Defensoria Pública, para fins de exercício de curatela especial. 4. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RENÚNCIA MANIFESTADA PELO ADVOGADO DOS EMBARGANTES. DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. TRANSCURSO IN ALBIS DO PRAZO ASSINADO. EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA. REMESSA DOS AUTOS À DEFENSORIA PÚBLICA. NÃO CABIMENTO. 1. Tendo em vista que os embargantes, nada obstante tenham sido intimados pessoalmente para regularizar a sua representação processual, em decorrência da renúncia de poderes manifestada pelos advogados constituídos nos autos, deixaram transcorrer in albis o prazo assinado, mostra-se correta a extinção dos Embargos à Execução, sem resolução do mérito, na forma prevista no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 2. Nos casos de extinção do feito por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo não há necessidade de requerimento da parte contrária. 3. Não estando evidenciada qualquer das hipóteses previstas no artigo 72 do Código de Processo Civil, incabível a remessa dos autos à Defensoria Pública, para fins de exercício de curatela especial. 4. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
28/06/2018
Data da Publicação
:
11/07/2018
Órgão Julgador
:
8ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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