TJDF APC - 1107843-20160111242368APC
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. JUNTADA DO CONTRATO SEM ASSINATURA DE TESTEMUNHAS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE. 1. Mostra-se correta a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, na hipótese em que, fixado o prazo para a emenda à inicial, o autor deixar de sanar o vício apontado. 2. Para que o instrumento particular representativo da obrigação seja considerado título executivo, faz-se necessária a assinatura de 2 (duas) testemunhas, nos termos do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil. 3. Verificado que o exequente, regularmente intimado para apresentar o contrato que fundamenta a pretensão executiva, colacionou instrumento particular sem a assinatura de 2 (duas) testemunhas, mostra-se correto o indeferimento da petição inicial, na forma prevista no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 4. A exigência de intimação pessoal da parte para suprir a falta em 5 (cinco) dias, nos termos do § 1º do artigo 485 do CPC/2015, não é aplícável aos casos de extinção do processo em virtude do indeferimento da inicial. 5. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. JUNTADA DO CONTRATO SEM ASSINATURA DE TESTEMUNHAS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE. 1. Mostra-se correta a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, na hipótese em que, fixado o prazo para a emenda à inicial, o autor deixar de sanar o vício apontado. 2. Para que o instrumento particular representativo da obrigação seja considerado título executivo, faz-se necessária a assinatura de 2 (duas) testemunhas, nos termos do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil. 3. Verificado que o exequente, regularmente intimado para apresentar o contrato que fundamenta a pretensão executiva, colacionou instrumento particular sem a assinatura de 2 (duas) testemunhas, mostra-se correto o indeferimento da petição inicial, na forma prevista no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 4. A exigência de intimação pessoal da parte para suprir a falta em 5 (cinco) dias, nos termos do § 1º do artigo 485 do CPC/2015, não é aplícável aos casos de extinção do processo em virtude do indeferimento da inicial. 5. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
28/06/2018
Data da Publicação
:
11/07/2018
Órgão Julgador
:
8ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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