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Jurisprudência


TJDF APC - 1107845-20130110504199APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM AÇÃO DE DEPÓSITO. PRELIMINARES DE NULIDADE DO PROCESSO E DE LITISPENDÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR FIDUCIANTE. PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO DÉBITO APONTADO NA INICIAL. INOCORRÊNCIA. MORA NÃO ELIDIDA. 1. Nos termos do § 2º do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/69, A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. 2. Promovido o protesto do título, não há razão para discussão a respeito da inexistência de notificação extrajudicial da devedora fiduciante, não configura circunstância apta a caracterizar a nulidade do processo. 3. Não estando configurada a identidade entre a causa de pedir deduzida na Ação de Revisão Contratual e na Ação de Busca e Apreensão convertida em Ação de Depósito, tem-se por incabível o reconhecimento da litispendência, sobretudo quando, na demanda revisional, sobreveio o trânsito em julgado da sentença. 4. De acordo com o § 2° do artigo 3° do Decreto-Lei nº 911/69, ao devedor deve ser facultado o pagamento da integralidade do valor apresentado pelo credor fiduciário na inicial, a fim de purgar a mora e obter a restituição do bem apreendido. 5. Verificado que a parte ré, no prazo fixado no § 2° do artigo 3° do Decreto-Lei 911/69, não promoveu o pagamento do débito apontado pelo autor, tem-se por não elidida a mora. 6. Apelação Cível conhecida. preliminares rejeitadas. No mérito, recurso não provido.

Data do Julgamento : 28/06/2018
Data da Publicação : 11/07/2018
Órgão Julgador : 8ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : NÍDIA CORRÊA LIMA
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