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Jurisprudência


TJDF APC - 1107850-20150910014182APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. MÉRITO: INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO. INADIMPLEMENTO DA PROMITENTE COMPRADORA. CULPA RECÍPROCA. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. RESTITUIÇÃO DA TOTALIDADE DOS VALORES PAGOS. LUCROS CESSANTES. NÃO CABIMENTO.DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZADOS. 1. Por força do princípio da asserção, a legitimidade da parte para figurar no polo passivo da demanda deve ser verificada com base nos argumentos fáticos e jurídicos vertidos na inicial da demanda, de modo que, tendo sido imputada à empresa ré a culpa exclusiva pela rescisão da avença, não há como ser acolhida a preliminar de ilegitimidade em relação à pretensão de restituição da comissão de corretagem. 2. Tendo em vista que a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem decorre da rescisão do contrato, em virtude de suposta negligência da parte ré que ocasionou a não obtenção de crédito bancário para financiamento do imóvel, deve ser considerado como termo inicial do prazo prescricional a data em que a promitente compradora tomou ciência sobre a violação de seu direito. 3. Evidenciado nos autos que ambas as partes agiram de forma negligente no cumprimento de suas obrigações contratuais, configurando-se a culpa recíproca, cabível a rescisão do contrato de promessa de compra e venda, com o retorno das partes ao status quo ante, impondo a restituição das parcelas pagas pela autora, sem direito a retenção de qualquer quantia. 4. Considerando-se que a autora também se encontrava inadimplente, não poderia exigir que a parte ré lhe entregasse o imóvel adquirido, o que torna incabível o reconhecimento, em seu favor, do direito à indenização por lucros cessantes, bem como da indenização por danos morais. 6. Apelação Cível conhecida. Preliminar e prejudicial de prescrição rejeitadas. No mérito, recurso da ré parcialmente provido. Apelação Cível interposta pela autora conhecida não provida.

Data do Julgamento : 04/07/2018
Data da Publicação : 11/07/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : NÍDIA CORRÊA LIMA
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