TJDF APC - 1107871-20140710415026APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PACOTE DE VIAGEM E DE SEGURO VIAGEM. AQUISIÇÃO EM SITE DE COMPRAS COLETIVAS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. MÉRITO. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS EMPRESAS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO CABIMENTO. 1. Os sites de venda coletiva, por atuarem como fornecedores integrantes da cadeia de consumo, mediante remuneração incidente sobre o preço do produto comercializado, devem ser considerados partes legítimas para figurar no polo passivo de demanda objetivando o ressarcimento em decorrência de defeitos na prestação dos serviços contratados. 2. Nas relações de consumo o fornecedor responde pela reparação dos danos causados aos consumidores, independentemente da existência de culpa, na forma prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 3. Evidenciada a demora injustificada na transferência da autora de hospital púbico para hospital particular, em decorrência de mal súbito ocorrido no momento em que se encontrava empreendendo viagem ao exterior e a má-qualidade do atendimento prestado, caracterizam falhas na prestação de serviços que superam o mero inadimplemento contratual, causando danos de ordem moral passíveis de indenização. 4. Para a fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, deve o magistrado levar em consideração as condições pessoais das partes, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa do réu para a ocorrência do evento, justificando-se a redução do valor arbitrado quando não observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5. Apelações Cíveis conhecidas. Preliminar rejeitada. No mérito, recursos parcialmente providos.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PACOTE DE VIAGEM E DE SEGURO VIAGEM. AQUISIÇÃO EM SITE DE COMPRAS COLETIVAS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. MÉRITO. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS EMPRESAS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO CABIMENTO. 1. Os sites de venda coletiva, por atuarem como fornecedores integrantes da cadeia de consumo, mediante remuneração incidente sobre o preço do produto comercializado, devem ser considerados partes legítimas para figurar no polo passivo de demanda objetivando o ressarcimento em decorrência de defeitos na prestação dos serviços contratados. 2. Nas relações de consumo o fornecedor responde pela reparação dos danos causados aos consumidores, independentemente da existência de culpa, na forma prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 3. Evidenciada a demora injustificada na transferência da autora de hospital púbico para hospital particular, em decorrência de mal súbito ocorrido no momento em que se encontrava empreendendo viagem ao exterior e a má-qualidade do atendimento prestado, caracterizam falhas na prestação de serviços que superam o mero inadimplemento contratual, causando danos de ordem moral passíveis de indenização. 4. Para a fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, deve o magistrado levar em consideração as condições pessoais das partes, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa do réu para a ocorrência do evento, justificando-se a redução do valor arbitrado quando não observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5. Apelações Cíveis conhecidas. Preliminar rejeitada. No mérito, recursos parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
28/06/2018
Data da Publicação
:
11/07/2018
Órgão Julgador
:
8ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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