TJDF APC - 1107872-20161310027492APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. MÉRITO. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. JUROS DE OBRA. RESPONSABILIDADE DO BANCO MUTUANTE. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE DA PROMITENTE COMPRADORA CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. NÃO CABIMENTO. DANOS MATERIAIS. INEXISTÊNCIA DE PROVA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1. Tendo em vista que os autores imputam à empresa promitente vendedora a responsabilidade pelo atraso na entrega do imóvel, e invoca, este fato como causa de pedir para a pretensão de ressarcimento dos valores desembolsados a título de juros de obra, mostra-se evidenciada a legitimidade da construtora ré para figurar no polo passivo da demanda. 2. Os Juros de Obra são cobrados dos promitentes compradores a partir da assinatura do contrato de financiamento vinculado ao Sistema Financeiro Habitacional e incidem sobre o montante que é liberado para a construtora no período de edificação do empreendimento imobiliário, até a averbação da carta de habite-se. 3. O atraso injustificado na conclusão do empreendimento imobiliário acarreta a incidência de juros de obra por período superior ao que estaria o promitente comprador obrigado a pagar, caso fosse cumprido o prazo para a entrega do imóvel, circunstância que torna impositivo o ressarcimento, na forma simples, dos valores desembolsados indevidamente a este título. 4. Incabível a repetição em dobro de indébito, quando verificado que a cobrança de encargos, embora indevida, encontrava-se amparada em cláusulas contratuais pactuadas pelas partes e que somente foram consideradas ilícitas em sede de ação revisional. 5. A instituição financeira que cobra juros de obra previstos contratualmente não responde solidariamente pela restituição dos valores cobrados a este título no período de atraso na entrega do imóvel, uma vez que a mora deve ser imputada exclusivamente à promitente compradora. 6. Deixando a parte autora de apresentar provas do prejuízo material alegado, não há como ser acolhida a pretensão indenizatória a este título. 7. O atraso na entrega de imóvel caracteriza mero aborrecimento decorrente do descumprimento de obrigação contratual, razão pela qual não constitui fato apto a dar ensejo ao reconhecimento do direito do promitente comprador à indenização por danos morais. 8. Apelações Cíveis conhecidas. Preliminar rejeitada. No mérito, recursos não providos.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. MÉRITO. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. JUROS DE OBRA. RESPONSABILIDADE DO BANCO MUTUANTE. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE DA PROMITENTE COMPRADORA CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. NÃO CABIMENTO. DANOS MATERIAIS. INEXISTÊNCIA DE PROVA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1. Tendo em vista que os autores imputam à empresa promitente vendedora a responsabilidade pelo atraso na entrega do imóvel, e invoca, este fato como causa de pedir para a pretensão de ressarcimento dos valores desembolsados a título de juros de obra, mostra-se evidenciada a legitimidade da construtora ré para figurar no polo passivo da demanda. 2. Os Juros de Obra são cobrados dos promitentes compradores a partir da assinatura do contrato de financiamento vinculado ao Sistema Financeiro Habitacional e incidem sobre o montante que é liberado para a construtora no período de edificação do empreendimento imobiliário, até a averbação da carta de habite-se. 3. O atraso injustificado na conclusão do empreendimento imobiliário acarreta a incidência de juros de obra por período superior ao que estaria o promitente comprador obrigado a pagar, caso fosse cumprido o prazo para a entrega do imóvel, circunstância que torna impositivo o ressarcimento, na forma simples, dos valores desembolsados indevidamente a este título. 4. Incabível a repetição em dobro de indébito, quando verificado que a cobrança de encargos, embora indevida, encontrava-se amparada em cláusulas contratuais pactuadas pelas partes e que somente foram consideradas ilícitas em sede de ação revisional. 5. A instituição financeira que cobra juros de obra previstos contratualmente não responde solidariamente pela restituição dos valores cobrados a este título no período de atraso na entrega do imóvel, uma vez que a mora deve ser imputada exclusivamente à promitente compradora. 6. Deixando a parte autora de apresentar provas do prejuízo material alegado, não há como ser acolhida a pretensão indenizatória a este título. 7. O atraso na entrega de imóvel caracteriza mero aborrecimento decorrente do descumprimento de obrigação contratual, razão pela qual não constitui fato apto a dar ensejo ao reconhecimento do direito do promitente comprador à indenização por danos morais. 8. Apelações Cíveis conhecidas. Preliminar rejeitada. No mérito, recursos não providos.
Data do Julgamento
:
28/06/2018
Data da Publicação
:
11/07/2018
Órgão Julgador
:
8ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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