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Jurisprudência


TJDF APC - 1107873-20160111019152APC

Ementa
CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA. CRECHE DA REDE PÚBLICA DE ENSINO. AUSÊNCIA DE VAGA. LISTA DE ESPERA. ORDEM DE PREFERÊNCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. CRIANÇA COM IDADE PARA MATRÍCULA EM PRÉ-ESCOLA. RECONHECIMENTO DO DIREITO. 1. Havendo lista de espera para matrícula em creche pública, na qual os autores encontram-se inscritos, mostra-se correta a observância da ordem de classificação, segundo os critérios objetivos adotados pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, não podendo o Judiciário determinar a matrícula imediata, sob pena comprometimento do próprio ensino público e de violação do princípio da isonomia. 2. Nos termos do artigo 134 da Resolução nº 01 do Conselho de Educação do Distrito Federal - CEDF, É assegurado o direito de matrícula na educação infantil, na pré-escola, primeiro e segundo períodos, à criança com idade de 4 e 5 anos, respectivamente, completos ou a completar até 31 de março do ano do ingresso. 3. A despeito de ter sido postulada a matrícula em creche da rede pública de ensino do Distrito Federal, deve ser assegurada ao autor a matrícula na modalidade de ensino compatível com sua faixa etária, in casu, a pré-escola. 4. Recurso de Apelação conhecido e provido.

Data do Julgamento : 28/06/2018
Data da Publicação : 11/07/2018
Órgão Julgador : 8ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : NÍDIA CORRÊA LIMA
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