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Jurisprudência


TJDF APC - 1107899-20160110304724APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA. REPARO DE VEÍCULO. DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. 1.Apelação interposta contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de regresso, proposta pela seguradora, pedindo o ressarcimento dos valores gastos com o reparo do veículo da segurada, em decorrência de acidente que aduz ter sido provocado pelo réu. 1.1. Na apelação, a autora suscita a preliminar de cerceamento de defesa, ante o indeferimento da produção de prova testemunhal. No mérito, assevera que o réu deve ser considerado culpado pelo acidente, pois realizou manobra imprudente ao mudar de forma abrupta a faixa de rolamento. Aduz que é presumida a culpa do condutor que bateu na traseira esquerda do veículo segurado. 2.O art. 355, I do CPC somente autoriza o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas. No caso dos autos, ao indeferir a prova testemunhal oportunamente apresentada, asseverou a eminente Magistrada que a referida testemunha seria suspeita por ter notório interesse na solução do litígio, porquanto, na qualidade de condutora do veículo, poderia se acionada regressivamente pela seguradora. Entretanto, tal fato, por si só, não a impede de ser ouvida não se podendo, ainda e sem nenhuma motivação justa, presumi-la suspeita. Outrossim e diante da presunção de culpa do réu pela colisão na traseira do veículo do segurado, urge oportunizar a produção de prova testemunhal requerida pelo autor. 3.Precedente: (...) O magistrado não é obrigado a acolher o pedido de produção de todas as provas requeridas pelas partes, contudo, o indeferimento de prova essencial ao deslinde da controvérsia provoca cerceamento de defesa à parte prejudicada, sendo passível de anulação.(...)(20160910178436APC, Relator: Sandoval Oliveira 2ª Turma Cível, DJE: 28/11/2017). 4.Recurso provido.

Data do Julgamento : 04/07/2018
Data da Publicação : 10/07/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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